O processo trabalhista ou ação trabalhista é utilizado nos casos de violação do contrato. Para tanto, o trabalhador deve procurar a Justiça do Trabalho que faz a defesa do direito trabalhista.
É através do Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho que o trabalhador deve reclamar caso hajam problemas em sua relação de trabalho. Para isso, é preciso estar preparado e procurar uma advogado de defesa.
Dentro de um processo são seguidos os seguintes passos:
Petição Inicial → Distribuição da Junta de Conciliação e Julgamento → Citação Postal → Audiência → Proposta de Conciliação → Defesa → Provas → Conciliação → Sentença Trabalhista
Partes do Processo Trabalhista
Dentro do processo trabalhista, o autor é chamado de reclamante e o réu é chamado de reclamado. As partes são pessoas ou seus representantes legais (como o sindicato ou pessoas jurídicas), convencionais e assistência (quando a parte não possui recursos financeiros há um assistente que auxilia o indivíduo).
Ação Trabalhista
A ação, também conhecida como dissídio é uma expressão utilizada para definir a reclamação trabalhista. Ela tem o objetivo de amparar os indivíduos em suas relações de trabalho da violação sofrida dentro do contrato de trabalho/emprego. Na ação existe os sujeitos, a causa de pedir e o objeto.
O sujeito é um elemento da ação responsável por simbolizar uma parte dentro do processo trabalhista. Como por exemplo, o empregado, o empregador, representantes legais, sindicatos, etc.
O objeto é o pedido feito pelo reclamante e a causa de pedir é o direito que foi ameaçado.
Conforme a quantidade de autores ela pode ser: individual, apenas uma autor; plúrimas, vários autores na ação; coletivas, quando há várias pessoas em prol do mesmo interesse.
Quanto ao processo de reconhecimento existem os ritos processuais:
- Rito de Alçada - a causa não deve passar de dois salários mínimos e são ações que não se pode retornar, exceto quando confrontar a Constituição.
- Rito Sumaríssimo - queixa, cujo valor limita-se a 40 salários mínimos.
- Rito Ordinário - empregado em ações com valor acima de 40 salários mínimos. Cuja audiência é bipartida e cada parte possui três testemunhas.
Para que uma ação possa ser feita o autor deve estar protegido por uma norma, ou seja, deve haver uma possibilidade jurídica; interesse para resolver o conflito na Justiça do Trabalho e legitimidade de parte (ad causam) deve estar interessado na demanda.
Atos, Termos e Prazos Processuais
Nos artigos 770 a782, a CLT diz respeito aos atos, termos e prazos processuais. Os atos devem ser feitos em dias úteis de 6 horas às 20 horas através de notificação (carta, fax, e-mail).
Ato Jurídico: ação humana para o surgimento de um efeito jurídico.
Fato jurídico: não depende da vontade do homem para que ocorra. Um exemplo disso é a morte que produz consequências relacionados aos direitos das sucessões do indivíduo.
Ato Processual: deve ser legalizado e depende do homem para se realizar. Eles podem ser cancelados, caso falte qualquer requisito para sua efetivação de acordo com a lei.
Prazos Processuais: é o tempo em que determinado ato processual deve ser executado. Eles são classificado em: legais, de acordo com a lei; judiciais, quando decididos pelo juiz; convencionais, quando há um acordo entre as partes.
De acordo com os art. 774 e 775 da CLT, a partir do dia da intimação, esses atos começam a ser contados, inserindo o dia de término e excluindo o dia de início. E, se não houver um prazo dado pela lei, ele será de 5 dias.
Respostas do Réu (reclamado)
Numa audiência, o reclamado poderá reivindicar três tipo de de defesa:
- Exceção - quando o juiz pede o afastamento através da suspeição, impedimento ou incompetência;
- Contestação - resposta do réu contra a ação do reclamante;
- Reconvenção - dentro do processo de litígio, o réu sugere uma ação contrária;
- Prescrição e Decadência - quando o reclamado confronta os prazos, com a finalidade de extinguir parcial ou completamente o direito do reclamante.
Provas
É a fase em que o processo será executado, em que as partes deverão comprovar ao juiz de quem é o direito ou o fato. As provas podem ser depoimentos pessoais, testemunhas, documentos e prova pericial. Para a prova devem ser respeitados os seguintes princípios:
- Contraditório e Ampla Defesa;
- Necessidade de Prova;
- Unidade de Prova;
- Proibição de Prova Ilícita;
- Proporcionalidade e Razoabilidade;
- Livre Convencimento;
- Oralidade;
- Imediação;
- Aquisição Processual.
Sentença Trabalhista
A sentença é a decisão do juiz de finalizar ou não o processo trabalhista. É composta por relatório, fundamentação legal e dispositivo. No âmbito jurídico elas podem ser:
- Declaratórias - mostra a existência ou não de relações jurídicas ou verificam a veracidade de um documento;
- Constitutivas - responsável por criar, alterar ou anular uma relação jurídica;
- Condenatórias - responsáveis por dar, fazer algo iniciando uma execução (conjunto de ações feitas para cumprir uma sentença).
Recursos
É um direito do vencido recorrer a uma decisão, de forma a anulá-la ou modificá-la parcial ou totalmente. Existem os recursos ordinários, cujo objetivo é eliminar injustiças e reexaminar a prova; os recursos de revista são recursos ordinários não aceitos pelo TRT, cujo vencido decidiu encaminhar para ser julgado pelo TST; e recurso de extraordinário. É um recurso enviado para o Superior Tribunal de Justiça, aquele recusado por outros tribunais que contraria as normas da Constituição.
Além desses, existem também os embargos de declaração (acórdão), os agravos de petição e agravos de instrumento.