1 – Princípio da Legalidade (art. 150, I)
- Somente a lei pode (regra geral lei ordinária):
a) Instituir tributo: sem exceção
b) Majorar tributo: com exceções:
- Afasta: decreto, portaria, instrução normativa etc.
- Não afasta: lei delegada e MP, a menos que exigida LC
Obs.: A iniciativa das leis tributárias não é privativa do Presidente da República.
1.1 - Exceções ao Princípio da Legalidade
- Somente alteração de alíquotas, nos termos da lei, para:
a) II, IE, IOF, IPI: majoração ou redução;
b) CIDE-combustíveis: redução e restabelecimento (art. 177, § 4º, I, “b”)
c) ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar: definição, redução e restabelecimento por meio de convênios de ICMS (art. 155, § 4º, IV, “c”).
2 – Princípio da Isonomia (art. 150, II)
- Comando para o legislador e o aplicador da lei.
- Enunciação: tratamento jurídico igual para os que se encontram em situação equivalente (Ex. progressividade do IR).
- Alguns critérios não admitidos para desigualamento:
a) Ocupação profissional ou denominação dos rendimentos (art. 150, II);
b) Status pessoal: raça, cor, sexo, origem, idade etc. (art. 3º, IV) - Alguns critérios admitidos:
c) Porte da empresa: Microempresas e EPP (art. 179);
d) Grau de desenvolvimento sócio-econômico regional (art. 151, I)
3– Princípio da Irretroatividade (art. 150, III, “a”)
- A lei não atinge fato gerador (FG) de tributos terminados antes de sua vigência
- CF somente se refere a instituição ou majoração (garantia mínima) - CTN proíbe retroatividade em geral, salvo as hipóteses do art. 106.
4 – Princípio da Anterioridade (art. 150, III, “b”)
- Garantia da não-surpresa
- Publicação da lei no exercício anterior à cobrança do tributo;
- Não é regra de vigência; - Instituição ou majoração de tributos;
- Diferente de anualidade = autorização orçamentária anual
- EC 32/2001: medidas provisórias podem instituir ou aumentar tributos, mas, no caso dos impostos, devem ter sido convertidas em lei até 31 de dezembro do ano de sua publicação para produzirem efeitos no ano seguinte.
4.1 - Exceções à anterioridade:
a) II; IE; IOF; IPI; IEG (art. 150, § 1º); empréstimos compulsórios excepcionais (art. 148, I);
b) Contribuições seg. social (art. 195, § 6º)
- É anterioridade nonagesimal: efeitos 90 dias após publicação da lei que institua ou modifique.
- Medidas provisórias: contam-se os 90 dias a partir da publicação, quando não há alteração substancial na conversão;
c) Exceções introduzidas pela EC 33/2001: art. 177, § 4º, I, “b”; art. 155, § 4º, IV, “c” (Convênios de ICMS).
5 – Princípio do Não-Confisco (art. 150, IV)
- Princípio de razoabilidade da carga tributária considerada como um todo, não em função de cada tributo isoladamente.
6 – Princípio da Liberdade de Tráfego (art. 150, V)
- Veda criação de tributo cujo fato gerador seja a transposição da divisa estadual ou municipal;
- ICMS interestadual: não ofende o princípio;
- Pedágio: cobrança em função da conservação de vias pelo Poder Público.
7 – Princípio da Uniformidade Geográfica (art. 151, I)
- Vedação à União;
- Decorrente do princípio da isonomia e do princípio federativo;
- Ressalva incentivos fiscais a regiões menos desenvolvidas: critério constitucional expresso de desigualamento da situação dos contribuintes.
8 – Princípio da Isonomia dos Títulos da Renda Pública da Pessoa Política e da Tributação dos Rendimentos dos seus Servidores (art. 151, II)
- Regra dirigida à União;
- Não é regra de imunidade:
a) tributação dos juros pagos pelas pessoas políticas por seus títulos públicos não pode ser superior à sofrida pelos juros pagos pelos títulos federais;
b) tributação isonômica dos rendimentos pagos aos servidores públicos civis (mera reafirmação da isonomia do art. 150, II).
9 – Princípio da Vedação às Isenções Heterônimas (art. 151, III)
- Regra dirigida à União - Corolário do princípio da competência è isenção autonômica = só pode isentar quem pode tributar
- Duas exceções na CF/88: ICMS na exportação de não-industrializados (art. 155, § 2º, XII, “e”) e ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II).
- Ambas as exceções são efetivadas por LC federal (nacional).
10 – Princípio da Não-Discriminação Tributária (art. 152)
- Aplicação da Uniformidade Geográfica no âmbito dos estados, DF e municípios.
- Corolário do Princípio da Isonomia
11 – Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º)
- CF só menciona expressamente os impostos
- Imposto pessoal X imposto real - Técnicas:
a) deduções;
b) progressividade X proporcionalidade.
12 – Exigência de Lei Específica para Concessão de Incentivos Fiscais (art. 150, § 6º)
- Lei ordinária específica: sobre o tributo ou sobre o incentivo;
- Não abrange a moratória;
- ICMS: incentivos previstos em Convênios (CONFAZ).
13 – Substituição Tributária Para Frente/ FG Presumido (art. 150, § 7º)
Introduzido pela EC 3/93;
Cadeias com grande dispersão na ponta: ex., bebidas, combustíveis;
Somente impostos e contribuições; não taxas, nem CM;
Restituição caso não ocorra o fato gerador presumido (STF agrave; não há restituição se a BC efetiva for menor do que a presumida).