A classificação fiscal de produtos, ou classificação tarifária de mercadorias, é de fundamental importância, de sua perfeita execução depende a correta arrecadação dos tributos e a realização efetiva da política econômica em relação aos outros países. Essa classificação permite determinar a alíquota a que está sujeita uma mercadoria. Por meio de uma técnica especial, situa-se a mercadoria em seu código correspondente, descrito no instrumento legal adequado ao caso, determinando-se o tributo a que a mercadoria está sujeita.
Classificar mercadorias é uma função técnica que exige grandes conhecimentos tecnológicos e de nomenclatura, além de merceologia afeita a especialistas na área.
Em 31/10/86 o Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, comprometendo-se a adotar o Sistema Harmonizado. O SH é uma nomenclatura de seis dígitos de uso múltiplo e uma estrutura baseada numa série de posições subdivididas em quatro dígitos.
O Sistema Harmonizado foi concebido para ser utilizado na elaboração: das tarifas de fretes, das estatísticas do comércio de importação, das estatísticas do comércio de exportação, das estatísticas de produção e das estatísticas dos diferentes meios de transportes de mercadorias.
O SH codifica, em ordem sistemática, todas as mercadorias do comércio internacional, agrupando-as em sessões, capítulos e subcapítulos,os quais são integrados por posições e sub-posições. Assim o SH tem, em sua estrutura, 6 (seis) Regras Gerais de Interpretação, Notas de Seção, de Capítulo e de Sub-posição, 21 Seções, 96 Capítulos, 1241 posições (exceto 311), divididas em sub-posições. O capítulo 77 está reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e 99 para utilização futura das partes contratantes. As posições do SH foram divididas em sub-posições de um travessão ( - ) ou de primeiro nível, as quais podem estar divididas por dois travessões ( -- ), ou de segundo nível.
No Sistema Harmonizado encontramos um código de 6 dígitos, sendo que o quinto e o sexto identificam as sub-posições de 1 e 2 travessões, respectivamente. Se os dois últimos dígitos forem zero, significa que não há desdobramento da posição, se só o sexto dígito for zero, não há desdobramento da sub-posição em segundo nível. Os travessões assumem papel importante no SH, a partir deles pode-se identificar sub-posições, itens e subitens do mesmo nível hierárquico.
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
Regra 1
Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
Regra 2
a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange também o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios da regra 3.
Regra 3
Quando parecer que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes, as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar-se esta determinação.
c) Nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
Regra 4
As mercadorias, que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
Regra 5
Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com os mesmos, desde que sejam do tipo normalmente vendidos com tais artigos. Esta regra não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Esta disposição não se aplica quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
Regra 6
A classificação de mercadorias nas sub-posições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas sub-posições e das notas de sub-posições respectivas, assim como, ‘mutatis mutandis’, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis sub-posições do mesmo nível. Para os fins da regra 6, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.
A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) – TIPI
A Nomenclatura do Sistema Harmonizado é a base da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a qual é a base da Tabela de Incidência do IPI.
De acordo com o item 3 do artigo 3o da Convenção Internacional, cada parte contratante pode criar, no âmbito de sua nomenclatura, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado do que o Sistema Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam acrescentadas depois dos 6 dígitos deste. A NBM/SH acrescentou aos 6 dígitos do SH quatro dígitos, os quais constituem os itens e os subitens. Assim, o código da NBM/SH é constituído de dez dígitos, o 7o e o 8o indicam o item e o 9o e o l0o o subitem. Ao desdobramentos de item corresponderão 3 travessões ( --- ) e ao desdobramento de subitem, 4 travessões ( ---- ). A ausência de desdobramento é indicada por dois zeros. A NBM obedece ao disposto no SH.
Além disso, a NBM tem em sua estrutura notas complementares e uma regra geral complementar.
Regra Geral Complementar ( RGC )
As regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado são igualmente válidas para determinar dentro de cada posição ou sub-posição o item aplicável, e, dentro do item, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos de mesmo nível (um item com outro item, ou um subitem com outro subitem).
A NBM/SH tem em sua lista ordenada de posições, sub-posições, itens e subitens, 21 seções e 96 capítulos.
A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) - TEC
A NCM/SH foi criada com o intuito de atingir-se a integração dos países-membros do MERCOSUL (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai). A partir da nomenclatura que tem como base o SH, foram definidas as alíquotas do imposto de importação para o comércio com terceiros países, estabelecendo-se assim a alíquota externa comum- TEC. Para que a Tarifa Externa Comum seja efetivada, é primordial que a nomenclatura dos países-membros seja uniforme, para isso foi criada e é usada a Nomenclatura Comum do Mercosul.
O governo brasileiro alterou as alíquotas do Imposto de Importação, bem como a TAB (Tarifa Aduaneira Brasileira), para adequá-las à TEC. De um modo geral, as alíquotas dos tributos aduaneiros foram fixadas entre 2% e 20%, podendo variar de acordo com a essencialidade do produto, em dois pontos percentuais. Foi publicada também a Lista de Convergência, que exclui alguns produtos temporariamente da aplicação da TEC. Os produtos da lista de convergência do Brasil foram identificados com um asterisco na TEC e relacionados após o capítulo 97.
Pela decisão 07/94, é possível que os países-membros do MERCOSUL mantenham até o dia 01/01/2001 um número máximo de 300 itens tarifários da NCM como exceção à TEC, menos os itens relativos a bens de capital, bens de informática e de telecomunicações. Dentro dessa prerrogativa, o Paraguai poderá estabelecer 399 exceções, que terão um regime de origem de 50% de integração regional até o ano 2001 e, a partir daí até 2006, aplicar-se-á o regime de origem do MERCOSUL.
Relativamente aos bens de capital, as alíquotas deverão nivelar-se em, no máximo, 14% até o ano 2001 e as alíquotas dos bens de informática e telecomunicações deverão atingir em 2006 uma tarifa máxima de 16%.
Pela decisão 05/94, foi facultado aos países-membros apresentarem uma lista reduzida de produtos que necessitassem de um tratamento tarifário especial no comércio infra-MERCOSUL, com vigência a partir de 01/01/95, que foi denominado “Regime de Adequação Final à União Aduaneira”, produtos estes que deveriam constar da lista de exceção do MERCOSUL ou tivessem sido objetos de uma medida de salvaguarda, aplicada ou comunicada ao país exportador até a data da decisão, dentro do regime previsto pelo Tratado de Assunção. Tais bens poderão gozar de um prazo final de desgravação, linear e automático, prazo este de 4 (quatro) anos para o Brasil e a Argentina e de 5 (cinco) anos para o Paraguai e Uruguai, contados a partir de 01/01/95. Relativamente aos produtos objetos de medidas de salvaguarda o prazo para desgravação será de 4 (quatro) anos para todos os países. O Brasil resolveu manter sob proteção uma lista de 29 produtos até 1999 (inclui pêssegos em calda, vinhos, tecidos de lã e artigos de borracha), quando as tarifas infra-MERCOSUL serão zeradas. A Argentina elaborou uma lista de 221 produtos, o Paraguai, 427 e o Uruguai, 950. Deste modo considera-se que as barreiras tarifárias entre os países-membros do MERCOSUL serão completamente liberadas em 1999.
Pelo decreto 1767, de 28/12/95, a NCM passou a ser adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.
A Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração - NALADI/SH
A NALADI/SH foi elaborada com base no Sistema Harmonizado, pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração, com o intuito de ser utilizada nas negociações de preferências tarifárias entre si e para a fixação de suas estatísticas de comércio internacional. Foi aprovada pela resolução 107/89 do Comitê de Representantes da Associação e entrou em vigor a partir de 01/01/90, sendo autorizado ainda durante o período de um ano a utilização da NALADI/NCCA, a NALADI/SH passou a vigorar efetivamente em 1991. Desde então, todas as operações realizadas em seu âmbito devem seguir este sistema, assim como os documentos da associação. A NALADI/SH tem a mesma estrutura do Sistema Harmonizado, sua base, tendo 21 seções e 99 capítulos (reservados os capítulos 77, 98 e 99 para uso futuro) e tendo seu código 8 dígitos.
Correlação entre a NCM/SH, NBM/SH e NALADI/SH
Com o estabelecimento da NCM não foi alterada a NBM, sendo a NCM usada para a fixação das alíquotas do I.I. e a NBM aplicada para a fixação da alíquota do IPI. A NALADI/SH também ainda vigora para as negociações feitas no âmbio da ALADI. Todas têm em comum o fato de basearem-se no Sistema Harmonizado.