Segundo o § 1.°, do art. 57, da Lei n.° 8.666/93, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega podem ser prorrogados, em função dos seguintes motivos:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Jurisprudência sobre o assunto:
- Somente pode haver prorrogação de contrato de serviço de natureza continuada em contratos que contenham cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 892/2005 TCU-2° Câmara)
- Não se pode prorrogar contratos relacionados a serviços prestados de forma contínua quando não fossem ofertadas vantagens para a Administração, observando o art. 57, inc. II, da Lei n08.666/93 (Acórdão n ° 1.162/2005 TCU-1 ° Câmara)Contratos de fornecimento de passagens aéreas ou de publicidade não podem ser prorrogados com base no art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 1.386/2005 TCU-Plenário)
- A prorrogação dos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua com base no art. 57, § 4° da Lei n° 8.666/93 (prorrogação em até doze meses) só pode se dar em casos de excepcionalidades devidamente justificadas nos processos e m ?diante autorização da autoridade superior (Acórdão n ° 892/2005 TCU-2° Câmara)
- Alterações de contratos e prorrogações dos prazos de conclusão dos serviços demandam, necessariamente, a celebração de termos aditivos, conforme art. 65 da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 2.194/2005 TCU-1 ° Câmara).