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Habilitação

É a comprovação de que o licitante possui os requisitos fixados para a participação na licitação.

Segundo a Lei n.° 8.666/93, somente poderá ser exigida dos interessados a documentação relativa à:

I – habilitação jurídica;

II – regularidade fiscal;

III – qualificação técnica;

IV – qualificação econômico-financeira;

V – cumprimento com relação à proibição de trabalho nortuno , perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, conforme disposto na Constituição Federal.

Jurisprudência sobre o assunto

E vedado exigir em licitações Certidões Negativas de Débito Salarial e de Infrações Trabalhistas (Acórdão 87/2006-TCU-Segunda Câmara).

E vedado exigir certificado ISO para habilitação (Acórdão 1292/2003-TCU ­ Plenário).

I – Habilitação Jurídica

Nas palavras de MEIRELLES (2005), "é a aptidão efetiva para exercer direitos e contrair obrigações". Consiste, conforme o caso, na seguinte documentação:

a) cédula de identidade;

b) registro comercial (no caso de empresa individual);c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;

d) inscrição do ato constitutivo (no caso de sociedades civis);

e) decreto de autorização (no caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país).

II — Regularidade Fiscal

Representa o cumprimento das exigências relacionadas a aspectos fiscais. Consiste, conforme o caso, na seguinte documentação:

a) prova de inscrição no CPF ou no CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal da sede do licitante, se houver;

c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND) e ao FGTS (Certificado de Regularidade).

d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidões Negativas – Dívida Ativa/PFN e Tributos Administrados pela Receita Federal), Estadual e Municipal da sede do licitante;

III – Qualificação Técnica

Compreende a verificação do atendimento de exigências relativas à capacidade técnica de cumprimento do objeto licitado. Segundo o art. 30, da Lei n.° 8.666, tal exame deve limitar-se aos seguintes itens:

a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

Segundo o art. 30, § 1.°, da Lei n.° 8.666/93, no caso de obras e serviços a comprovação de aptidão será feita mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

A comprovação de tal aptidão, no entanto, envolve aspectos inerentes ao pessoal técnico que integra o corpo de funcionários do licitante (capacitação técnico-profissional) e ao potencial técnico da própria empresa em executar o objeto do contrato (capacitação técnico-operacional), cujas peculiaridades serão detalhadas a seguir:

Capacitação técnico-profissional

No caso de capacitação técnico-profissional, as exigências ficam limitadas a comprovação de se possuir, em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela autoridade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação (definidas no edital), vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. Também é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas na Lei n.° 8.666/93, que inibam a participação na licitação. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

Capacitação técnico-operacinal

Embora não taxativamente inserida no texto legal (o dispositivo que tratava do assunto foi vetado), a exigência de requisitos de capacitação técnico-operacional tem sido aceita por boa parte da doutrina e em vasta jurisprudência. O Tribunal de Contas da União entendeu, inclusive, ser lícito o estabelecimento de limites e quantidades mínimas, ao contrário do que ocorre com relação a capacitação técnico-profissional'. Assim, a vedação de quantidades mínimas e prazos máximos fica restrita ao profissional (capacitação técnico-profissional) e não à empresa (capacitação técnico-operacional). Nesse sentido, também caminha o entendimento de JUSTEN FILHO (2004):

Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a capacitação técnico-operacional não pode envolver quantitativos, locais ou prazos máximos...

... Logo, se o objeto for uma ponte com quinhentos metros de extensão, não é possível que a Administração se satisfaça com a comprovação de que o sujeito já construiu uma 'ponte' – eventualmente, com cinco metros de extensão. Sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à satisfação do interesse público ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnico-operacional fundado nesses dados.

Importante ponto que também merece ser destacado, diz respeito à verificação quanto a interdependência na consecução dos serviços, que, se não configurada, impede a exigência aos participantes de tarefas executadas em um único contrato.

Jurisprudência sobre o assunto

  • E permitido exigir atestado de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação (Decisão 767/1998-TCU-Plenário);
  • Devem ser juntados, aos processos licitatórios, os pareceres técnicos que justifiquem, em detalhes, as exigências de qualificação técnica dos licitantes, nos termos do art. 38, inc. VI da Lei n° 8.666/93, em especial quando envolvam requisitos de experiência na execução simultânea de mais de uni item de serviço, tendo em vista que tais exigências somente podem ser impostas na estrita medida da sua compatibilidade e necessidade frente às características individuais de cada obra a licitar (Acórdão n° 63/2006-TCU-Plenário).

c) Comprovação de que recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as condições da licitação;

d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

Exemplos de situações que poderão caracterizar restrição à competitividade quanto à qualificação técnica:

a) Exigência de comprovação de aptidão para execução dos serviços em um único contrato, sem que haja interdependência dos mesmos;

b) Fixação de quantidades mínimas e prazos máximos para a capacitação técnico-profissional;

c) Exigência de itens irrelevantes e sem valor significativo em relação ao objeto em licitação para efeito de capacitação técnico-profissional ou técnico-operacional;

d) Exigência de itens que, no decorrer do contrato, acabam não sendo executados.

IV — Qualificação Econômico-Financeira

Compreende a verificação do atendimento de exigências relativas à capacidade econômico-financeira de cumprimento do objeto licitado. Segundo o art. 31, da Lei n.° 8.666/93, tal verificação deve estar limitada à exigência de:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, os quais podem ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de três meses da data de apresentação da proposta.

Somente poderão ser requeridos tais documentos quando já exigíveis e apresentados na forma de lei específica. Com efeito, prazos legais, como os definidos pela Lei n.° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que estabeleceu em quatro meses após o encerramento do exercício . social :_cara realização de assembléia geral ordinária para exame, discussão e aprovação das demonstrações contábeis do exercício anterior, devem ser levados em consideração nas exigências constantes do edital.

b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

c) Garantia limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação:

A Lei refere-se à garantia para a apresentação da proposta, ou seja, garantia para a participação na licitação, que, portanto, não deve ser confundida com disposto no art. 56, que se refere à prestação de garantia na contratação. Tal hipótese configura-se como fator de segurança para o prosseguimento do certamente, pois dificulta a participação de empresas que apresentam propostas sem a devida condição para prestação do objeto ou que desejem somente prejudicar a condução do certame. Note-se, porém, a vedação para exigência cumulativa desta garantia e a comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, conforme descrito no item a seguir.

d) Capital Mínimo e Patrimônio Líquido Mínimo:

Nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, não havendo a exigência de garantia prevista no item anterior, poderá ser preceituada a comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo no limite de até 10% do valor estimado da contratação.

Jurisprudência sobre o assunto

  • Nos termos do art. 31, § 2° da Lei n.08.666/93 é vedada a exigência simultânea de requisitos de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo e garantias para a comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes (Decisão 1521/2002-TCU-Plenário - Acórdão 808/2003-TCU-Plenário)

e) Índices contábeis:

Poderão ser exigidos, ainda, nos termos dos §§ 1.° e 5.°, do art. 31, da Lei n.° 8.666/93, índices contábeis que demonstrem a capacidade financeira do licitante, desde que previstos no edital e devidamente justificados, sendo vedada a exigência de fatores de rentabilidade ou lucratividade, bem como de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

O tema merece abordagem cuidadosa. Pois, não é rara a sua utilização de forma excessiva, e por conseguinte, indevida.

O legislador, ao facultar o estabelecimento de índices contábeis, procurou conceder à Administração a prerrogativa de aferir de forma objetiva a situação econômico-financeira dos interessados na contratação, com vistas a escapar daqueles incapazes em satisfazer os compromissos assumidos.

A grande questão reside no fato de analisar três aspectos: em que situações é aceitável a fixação de índices, quais seriam esses indicadores e qual seria o valor admissível para cada um deles.

Com relação ao primeiro, conforme disposição da norma, o objetivo da fixação de índices contábeis deve limitar-se à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, donde pode-se depreender, portanto, que tal exigência deve ser proporcional ao objeto a ser contratado.

Já quanto ao segundo e terceiro aspectos, como a norma não identifica que índices poderão ser exigidos e quais os valores de referência – proibindo, somente, conforme já citado, a utilização de fatores de rentabilidade e lucratividade daqueles não usualmente adotados para correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação – floresceram entendimentos dos mais variados quanto a sua aplicação.

Como exemplo, pode-se destacar as disposições constantes da Instrução Normativa MARE-GM N.° 5, de 21.07.1995, que estabeleceu os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais – SICAF e que definiu que o fornecedor teria sua boa situação financeira avaliada, com base na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas apresentadas a seguir:

LG =

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

SG =

Ativo Total

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

LG =

Ativo Circulante

Passivo Circulante

O referido dispositivo fixou, ainda, que as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer deles, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2.° e '3.°, *do artigo 31, da Lei n° 8.666/93, como exigência imprescindível para sua classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

Não há, no entanto, como definir um critério rígido para avaliação da conveniência dos índices exigidos. Dessa forma, diante da ausência de maior detalhamento sobre o assunto na lei de licitações e da complexidade do tema, as exigências porventura efetuadas devem limitar-se a situações em que for estritamente conveniente e em limites que possam ser plenamente justificados, para que não possa, em qualquer hipótese, caracterizar situação de natureza restritiva e ferir, por conseguinte, caráter competitivo do certame.

Jurisprudência sobre o assunto:

A exigência de índice de liquidez de recursos próprios é excessiva, por tratar-se de índice não usual. Além disso, a necessidade de índice de liquidez geral e de liquidez corrente superior a 2,0 foi considerada acima dos patamares necessários para assegurar assunção dos compromissos exigíveis aos contratados. (Decisão 217/2002- TCU – PLENÁRIO.)

Observações importantes sobre habilitação:

Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

A documentação de habilitação poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.'

A documentação de habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido em obediência ao disposto na Lei n.° 8.666/93.

E vedado o prévio recolhimento de taxas ou emolumentos para a habilitação, salvo os referentes ao fornecimento do edital, limitados ao valor da reprodução gráfica.

Exemplos de situações que poderão caracterizar restrição à competitividade, quanto à qualificação econômico - financeira:

a) Exigência de balanço patrimonial e demonstrações contábeis ainda não exigíveis por lei;

b) Exigência de índices contábeis e valores não usuais;

c) Exigência de índices contábeis sem a devida justificativa;

d) Exigência simultânea de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo e garantia de proposta.


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