Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990.
Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:
I - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
III - manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
IV - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
V - implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
VI - identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
VII - orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.
Art. 2º A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:
I - Órgão Superior: o Conselho de Governo;
II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República- SEMAM/PR;
IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Ambientais;
III - Câmaras Técnicas;
IV - Grupos de Trabalho; e
V - Grupos Assessores.
Art. 5º Integram o Plenário do CONAMA:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - o Secretário Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um representante de cada um dos ministérios, das secretarias da Presidência da República e dos comandos militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores;
VII - oito representantes dos governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do país;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do país;
b) um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares - CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais; e
X - um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1º Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e
III - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1º e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 4º Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea “c” desse mesmo inciso.
§ 5º Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais.
§ 6º Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas “a” e “b”, serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA.
§ 7º Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X.
Art. 6º O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.
§ 2º O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3º O presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo secretário-executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.
§ 5º Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i” e “l” do caput do art. 5º, poderão ter as despesas de deslocamento e estada
pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.
- Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental
- Seção II da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente >>