Conceito de Direito Comercial
Direito Comercial, também conhecido como Direito Empresarial, é definido como um ramo do direito privado, que aborda o estudo das normas jurídicas que disciplinam e regulam as atividades das empresas, empresários e comerciantes, no exercício de suas profissões.
Os atos considerados mercantis pela lei, mesmo praticados por não comerciantes, ou pessoas que não estejam diretamente relacionadas às atividades das empresas, são regidos pelo Direito Comercial.
Resumidamente, o direito comercial é o direito dos comerciantes e dos atos mercantis.
Definição de Comércio
Levando em consideração o sentido econômico, comércio é a atividade humana baseada na circulação da riqueza produzida, em caráter especulativo, tornado bens em serviços disponíveis.
Já no sendido jurídico, são as operações efetuadas entre um produtor e seu consumidor. Na segunda situação, as atividades são exercidades de maneira habitual, visando, principalmente, o lucro. O principal propósito desse complexo é promover, facilitar e reaizar a circulação de produtos da natureza e da indústria.
Atos de Comércio
Atos de Comércio são definidos como os atos praticados habitualmente, objetivando o lucro, para que haja mediação, circulação e intermediação de bens e serviços. É também caracterizado por ser um ato jurídico. Ele é composto por dois elementos chamados causa e motivo.
Eles são qualificados como atos que intermedeiam os acordos comerciais, visando lucros para os agentes que as realizam, sendo praticados frequentemente, além de serem realizados em função da profissão.
Os atos de comércio são classificados como atos que existem antes dos comerciantes, pois para se enquadrar na segunda situação, é fundamental que a prática profissional esteja presente. Os atos de comércio também existem sem que os que o pratiquem sejam considerados comerciantes.
O Direito do Comércio adota os atos de comércio como teoria que determina e orienta o seu campo de abrangência.
Eles são divididos em subjetivos (ou atos de comércio por natureza), objetivos (ou atos de comércio por força da lei) e por dependência, conexão ou acessórios.
No 1º caso, os atos são praticados pelos comerciantes, pelo fato de suas atividades estarem estretitamente ligadas à profissão, exemplo: compra e venda de bem móvel.
No 2º caso, os atos independem da condição de comerciante ou não daquele que o pratica, e são comerciais por determinação da lei, exemplo: operações sobre títulos da dívida pública.
Já no 3º, comerciantes praticam os atos para facilitar a profissão comercial, e então serem regidos pela lei comercial, exemplo: aquisição de balcãos.
Principais características do Direito Comercial
Primeiramente, o Direito Comercial recebe três divisões: Terrestre, Marítimo e Aeronáutico. Já as principais características do Direito Comercial são: simplicidade ou elasticidade, cosmopolitismo, onerosidade, elasticidade, presunção de solidariedade e fragmentarismo.
- Cosmopolitismo: Marcado pela internacionalidade, o cosmopolitismo vem a ser um ramo do Direito;
- Dinamismo ou Elasticidade: A elasticidade envolve um caráter de maior dinamismo, mais renomador, sendo um ramo que se encontra em rápida evolução;
- Onerosidade: A onerosidade ocorre quando o lucro é buscado pelo comerciante. Logo, a atividade comercial, envolve, segundo uma regra, atos que não são gratuitos;
- Simplicidade: Comparado ao Direito Civil, a simplicidade é uma característica do Direito Comercial, pois busca formas menos rígidas;
- Fragmentarismo: Por não formar um sistema jurídico completo, o Direito Comercial recebe essa designação;
- Presunção de Solidariedade: Esse aspecto visa a garantia do crédito.
Fontes do Direito Comercial
Quando as regras jurídicas são estabelecidas por diversos modos, a isso dá-se o nome de fontes do direito. Elas são divididas em fontes primárias ou diretas e subsidiárias ou indiretas.
Fontes Primárias: As fontes primárias são assim classificadas por serem leis comerciais. Por exemplo, no direito comercial brasileiro, o Código Comercial e suas leis são fontes primárias.
Fontes Subsidiárias: Os princípios gerais de direito, a analogia, a jurisprudência, usos e costumes e a lei civil são considerados como fontes subsidiárias.