A Constituição Federal, no Capítulo II , Art. 21, 22, 23 e 24 define as competências dos entes federados, que podem ser:
Competência Exclusiva
São atribuições de um ente específico (é exclusivo a apenas um ente federado), além disso é indelegável (não se pode por delegação atribuir a competência a outrem). Por exemplo, União tem responsabilidade exclusividade em relação aos assuntos definidos no art. 21 da CF.
Competência Privativa
Quando um ente tem competência privativa pode haver delegação. Ou seja, um ente pode permitir, por meio de lei complementar, que outro ente legisle sobre matérias de competência privativa do primeiro. Por exemplo, a União pode delegar a competência, por lei complementar, para que os Estados legislem sobre algumas matérias específicas do art. 22.
Competência Concorrente
Somente a União pode editar lei em caráter geral sobre uma matéria mas os Estados podem complementá-la, detalhando-a. Porém, se a União não editar a lei geral, os Estados podem usar de sua competência plena, ou seja, podem editar uma norma de caráter geral. Se, depois disso, vier uma lei de caráter geral publicada pela União, as leis estaduais, nos dispositivos que forem contrários a norma geral da União, terão sua eficácia suspensa.
Competência Comum
Definido no art. 23 da CF, são assuntos em que todos os entes federados tem competência para legislar.