História do Direito Penal
Desde os primórdios da civilização, o homem já se preocupava com determinadas condutas praticadas por indivíduos e que pudessem se tornar perigosas para outros integrantes da sociedade. Dentro de um grupo social, aquele que cometia algum delito, tornava-se uma pessoa de risco, sendo afastada do convívio dos demais, de maneira isolada em prisão ou cadeia.
Na Antiguidade, as punições ao homem que causasse desordem à comunidade, ocoriam em confinamentos como jaulas, porões, além de castigos como ser amarrado em postes, etc. A tortura, chamada de suplício na Inquisição, inclusive, era bastante utilizada nessa época. Atualmente, inspirado na filosofia moderna, o direito penal é fundamentado na recuperação do indivíduo, e não somente em sua punição. Ou seja, na prisão ele receberia tratamento para que se arrependesse do ato cometido, para que depois pudesse estar apto ao retorno do convívio social.
Conceito de Direito Penal
O convívio entre os indivíduos de uma sociedade exige o estabelecimento de regras indispensáveis, com base em um complexo de normas disciplinadoras. Dá-se o nome de Direito Positivo ao conjunto dessas regras. O próprio estado, sob sanção penal, proíbe determinadas condutas do indivíduo, estabelecendo para isso alguns princípios, e pressupostos para que as penas sejam aplicadas, além de medidas de segurança. Podemos definir esse último contexto como Direito Penal.
As sanções penais não podem ser aplicadas de maneira arbitrária; logo, o Estado criou legislações que definem os fatos como graves, transformando-se em ilícitos penais, como crimes e contravenções, para que possam ser estabelecidas as devidas penas e as medidas de seguraça que se aplicam aos infratores das normas.
A principal finalidade do direito penal é a proteção da sociedade, priorizando-se a defesa dos bens jurídicos fundamentais, como a vida, a integridade física e mental, a honra, a liberdade, o patrimônio e etc. O desejo de evitar o acontecimento de crimes que afetem os bens jurídicos é a maior aspiração ética que o Direito Penal tem.
Também é conhecido por ser uma ciência cultural e normativa. Cultural, pois traduz regras de conduta que obrigatoriamente devem ser respeitadas por todos, no que diz respeito aos relevantes interesses sociais. Normativa, porque tem por objetivo o estudo da lei relacionada a norma do direito positivo, tornando-se peça fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória.
Valorativo, finalista e sancionador. Essas são as principais características do direito positivo. A norma penal se encaixa como valorativa, pois os valores mais elevados da sociedade são tutelados por ela, atribuindo-se uma escala hierárquica para os fatos, de acordo com a sua gravidade.
O caráter finalista é dado ao direito penal por visar proteção aos interesses e bens jurídicos que são merecedores de uma tutela mais eficiente. A eficácia na proteção se dá por uma ameaça legal, com a aplicação de sanções com poder maior de intimição, como a pena, por exemplo. A lei penal tem a prevenção como maior finalidade.
O direito penal também se trata de um direito constitutivo, pois possui um ilícito próprio, que tem origem na tipicidade, além de uma sanção peculiar, ou pena, e institutos exclusivos como o sursis.
Resumindo: O conjunto de normas jurídicas, estabelecidas pelo Estado, que regula a prática de crimes e a respectiva punição, recebe o nome de Direito Penal. Acesse a página de apostilas grátis e fique por dentro dos conteúdos.
Divisões do Direito Penal
Existem algumas denominações específicas para as divisões do Código Penal. São elas: Sujeito Passivo e Ativo; Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo; Direito Penal Comum e Direito Penal Especial; Direito Penal Substantivo e Direito Penal Adjetivo.
Sutjeito Ativo e Passivo
Quando uma ação ou omissão, ou seja, um fato, é praticado por indivíduo ou agente, sendo qualificado como delituoso pela legislação, designa-se o sujeito como ativo. Caracterizá-lo como passivo, significa que o indivíduo ou agente possui capacidade de sofrer sanções penais que incidem sobre a sua conduta delituosa.
Direito Penal Objetivo e Direito Penal Subjetivo
A definição de crimes baseada no conjunto de normas que regulam a ação do Estado, além do estabelecimento das devidas sanções, pode ser encarado como Direito Penal Objetivo. Entretanto, somente o Estado pode exercer a função de promover um bem comum na sociedade e combater a criminalidade. A ele cabe também o direito de aplicar as sanções, pos é o único e exclusivo titular do “direito de punir”. Isso constitui o que se denomina como direito penal subjetivo.
Direito Penal Comum e Direito Penal Especial
Quando todas as pessoas e os atos delitivos em geral estão submetidos a uma única norma, denominamos de direito penal comum. Já o especial se dirige a um grupo ou classe de indivíduos, distintos por uma qualidade especial e a certos atos ilícitos particularizados. A legislação penal comum está de acordo com o código penal, enquanto que o especial são normas penais que não se encontram no estatuto mencionado.
Direito Penal Substantivo e Direito Penal Adjetivo
Assim como os principíos gerais relativos a ele (Código Penal, Lei das Contravenções Penais), o direito penal substativo, também chamado de material, é configurado pelas normas que podem definir as figuras penais, ao se designar sanções respectivas. Já o adjetivo, ou formal, é constituído de preceitos de adequação do direito substantivo e de organização judiciária.