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Aposentadoria por Idade

Benefício da  Aposentadoria por Idade

1. Qual o fato gerador?

Para os empregados urbanos do sexo masculino com idade mínimo de 65 anos;

Para os empregados urbanos do sexo feminino com idade mínimo de 60 anos;

Para os trabalhadores rurais do sexo masculino com idade mínimo de 60 anos;

Para os trabalhadores rurais do sexo feminino com idade mínimo de 55 anos.

2. Quem tem direito?

Todos os segurados.

3. Qual a carência?

Para empregados urbanos, inscritos a partir de 1991 são 180 meses de contribuição mensal. Os trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de atividades rurais.

4. Qual o valor do benefício?

70% + 1% para cada grupo de 12 meses (num limite de 30%) do salário-benefício;

A valor do benefício não poderá ser menor que o salário mínimo;

O trabalhador rural, se não contribuiu como facultativo terá direito a um salário mínimo.

5. A partir de quando têm direito ao benefício?

Empregados (inclusive domésticos): a partir do afastamento (sendo menor que 90 dias) ou a partir da data de entrada do requerimento - DER (se a data do afastamento e o dia da solicitação for maior que 90 dias).

Demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.

6. Quando cessa?

Por morte.

7. Outras questões relevantes:

O trabalhador garimpeiro também tem direito com redução de idade;

Pode ser compulsória, para homens aos 70 anos e mulheres aos 65 anos;

O benefício é irreversível e irrenunciável, depois do primeiro pagamento, o segurado não poderá mais desistir do benefício;

Caso o aposentado queira voltar a exercer nova atividade profissional, deverá contribuir novamente para a Previdência Social.

 

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