Benefício da Aposentadoria por Idade
1. Qual o fato gerador?
Para os empregados urbanos do sexo masculino com idade mínimo de 65 anos;
Para os empregados urbanos do sexo feminino com idade mínimo de 60 anos;
Para os trabalhadores rurais do sexo masculino com idade mínimo de 60 anos;
Para os trabalhadores rurais do sexo feminino com idade mínimo de 55 anos.
2. Quem tem direito?
Todos os segurados.
3. Qual a carência?
Para empregados urbanos, inscritos a partir de 1991 são 180 meses de contribuição mensal. Os trabalhadores rurais devem comprovar 180 meses de atividades rurais.
4. Qual o valor do benefício?
70% + 1% para cada grupo de 12 meses (num limite de 30%) do salário-benefício;
A valor do benefício não poderá ser menor que o salário mínimo;
O trabalhador rural, se não contribuiu como facultativo terá direito a um salário mínimo.
5. A partir de quando têm direito ao benefício?
Empregados (inclusive domésticos): a partir do afastamento (sendo menor que 90 dias) ou a partir da data de entrada do requerimento - DER (se a data do afastamento e o dia da solicitação for maior que 90 dias).
Demais segurados: a partir da data de entrada do requerimento.
6. Quando cessa?
Por morte.
7. Outras questões relevantes:
O trabalhador garimpeiro também tem direito com redução de idade;
Pode ser compulsória, para homens aos 70 anos e mulheres aos 65 anos;
O benefício é irreversível e irrenunciável, depois do primeiro pagamento, o segurado não poderá mais desistir do benefício;
Caso o aposentado queira voltar a exercer nova atividade profissional, deverá contribuir novamente para a Previdência Social.