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Súmulas Previdenciárias

Selecionamos as principais súmulas do STF, STJ e TST que, atualmente, estão aparecendo muito em questões de provas de Direito Previdenciário. Fique atento as súmulas destes Tribunais porque é questão certa (e fácil) de prova!

Não é necessário decorá-las, apenas entenda o conteúdo e significado, pois geralmente as orientações dos tribunais aparecem “camufladas” em situações fictícias de empregado/empregador

Superior Tribunal Federal

Súmula 726

Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Súmula 689

O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
Súmula 688

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Súmula 687

A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

Súmula 613

Os dependentes de trabalhador rural não têm direito a pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71.

Súmula 567

A Constituição ao assegurar, no parágrafo 3º do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para o efeito de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Súmula 565

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

Súmula 546

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

Súmula 466

Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Súmula 464

No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.

Súmula 433

A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorrem quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou situação jurídica de que ele resulta.

Súmula 439

Estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 337

A controvérsia entre o empregador e o segurador não suspende o pagamento devido ao empregado por acidente do trabalho.

Súmula 241

A contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário.

Súmula 235

É competente para ação de acidente de trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Súmula 229

A indenização acidentária não exclui a do direito comum em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

Súmula 225

Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.

Súmula 220

A indenização devida a empregado estável, que não é readmitido ao cessar sua aposentadoria, deve ser paga em dobro.

Súmula 207

As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário.

Súmula 10

Tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria.

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 310

O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

Súmula 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatório sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Súmula 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de fins previdenciários.

Súmula 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súmula 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

Súmula 204

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

Súmula 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Súmula 148

Os débitos relativos a benefícios previdenciários, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da lei 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

Súmula 146

O segurado, vitima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário de contribuição vigente no dia do acidente.

Súmula 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal.

Súmula 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Súmula 85

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.

Súmula 58

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 378

Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8.213/1991.

Constitucionalidade. Pressupostos.

I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

II – São pressupostos para concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Súmula 371

Aviso prévio indenizado. Superveniência de auxílio-doença no curso deste.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença  no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Súmula 367

Utilidades “in natura”. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando dispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

Súmula 368

Descontos previdenciários e fiscais. Competência. Responsabilidade pelo pagamento. Forma de cálculo.

I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo.

II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação.

III – Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário contribuição.

Súmula 354

Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercurssões.

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Súmula 344

Salário-família. Trabalhador rural.

O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei 8.213, de 24/07/1991.

Súmula 327

Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direto de ação,.mas tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

Súmula 295

Aposentadoria espontânea. Deposito do FGTS. Período anterior à opção.

A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei 8.036, de 11/05/1990, é faculdade atribuída ao empregador.

Súmula 289

Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito

O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efeito do equipamento pelo empregado.

Súmula 288

Complementação dos proventos da aposentadoria.

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Súmula 254

Salário-família, Termo inicial da obrigação.

O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.

Súmula 244

Gestante. Estabilidade provisória.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, “b” do ADCT)

II – A garantia de emprego de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula 241

Salário-utilidade. Alimentação.

O vale para refeição, fornecido por força de contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

Súmula 203

Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial.

A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

Súmula 186

Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. Regulamento da empresa.

A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

Súmula 160

Aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito a retornar ao emprego, facultado, porém ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Súmula 101

Diárias de viagem. Salário

Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

Súmula 97

Aposentadoria. Complementação

Instituída complementação de aposentadoria por ato de empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.

Súmula 92

Aposentadoria

O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial.

Súmula 12

Carteira profissional

As anotações pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção “júris et de jure”, mas apenas “júris tantum”.


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