Definição: CIP – Contribuição pra Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Tributo instituído através da Emenda Constitucional – EC nº39 de 19/12/2002. Tem por finalidade custear serviços na iluminação pública de municípios e no Distrito Federal do país. Esses serviços podem ser: manutenção dos postes, lâmpadas, expansão da rede, e, até mesmo, para pagar a fatura emitida pela concessionária de energia. Varia de município para município, pois o valor da cobrança é de competência de cada município. Não possui um beneficiário específico, já que na iluminação pública pública não é apenas uma pessoa que se beneficia, e sim a coletividade.
A Constituição Federal – CF/88 , art.149-A, foi emendado pela – EC n. 39, de 19/12/02, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.