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Direito Eleitoral

Urna eleitoral

O direito eleitoral é o ramo do direito que possui as normas e regulamentações sobre os deveres do cidadão com o Estado. Ele começou a ser mencionado na Constituição da República Federativa do Brasil, mas também possui origens nos estatutos de partidos políticos, leis federais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Direitos Políticos: É o direito a soberania popular e a participação nos assuntos jurídicos do Estado. Pois um estado democrático é aquele que permite a participação da população nas atividades públicas.

Direitos Políticos Negativos: Esse caso acontece quando um eleitor se encontra inelegível ou não pode exercer seus direitos políticos por causa de uma suspensão.

Cidadão: É a população, a nação e o povo. É toda e qualquer pessoa que está no direito de gozar de seus direitos políticos como o voto.

Cidadania: Grupo de direitos fundamentais que garante participação em decisões do Estado. Pode ser dividido entre a face passiva, quando tem o direito de ser escolhido como governante, e a face ativa, quando possui o direito de escolher seus governantes.

Nacionalidade: A nacionalidade está relacionada a uma pessoa que possui uma ligação com um Estado e atribui direitos e deveres para si.

Voto e Sufrágio

O sufrágio é o direito de votar e ser votado. É universal e não distingue raça, dinheiro, educação, sexo ou religião. O sufrágio pode ser chamado de restrito quando a pessoa só possui esse direito caso tenha preenchido requisitos como as condições financeiras do cidadão. Outra denominação é o sufrágio restrito censitário quando o que está em questão é a capacidade econômica do eleitor.

O voto é intransferível e pode ser exercido de maneira direta e indireta. Cada eleitor tem direito de escolher quem será seu governante quando o voto é direto. Quando é indireto os representantes e governantes são escolhidos através de delegados que fazem parte de um Colégio Eleitoral. Esse também é um direito secreto que evita suborno e intimidações.

Iniciativa Popular, Referendo e Plebiscito

Iniciativa Popular

A iniciativa popular, o referendo e o plebiscito fazem parte da democracia direta no Brasil. A iniciativa popular acontece quando 1% dos eleitores brasileiros, espalhados por pelo menos cinco Estados-Membros, com no mínimo três décimos de 1% dos eleitores de cada um desses estados apresentam um projeto de lei na Câmara dos Deputados.

Referendo

É uma forma de manifestação popular dos eleitores em que eles podem aprovar ou vetar uma sugestão governamental. O Congresso Nacional é responsável por autorizar e convocar os referendos populares e os plebiscitos.

Para começar a trabalhar com o referendo e plebiscito é necessário que 1/3 dos deputados federais e senadores tenham aprovado a proposta. Posteriormente é divulgado um decreto legislativo aprovado pela maioria dos parlamentares. O referendo deve ser estabelecido em até trinta dias a partir da promulgação da lei.

Plebiscito

É uma consulta popular em que os cidadãos votam para expressar sua opinião sobre determinado assunto. O Congresso Nacional é o responsável por convocar plebiscitos quando ele for de caráter nacional. Caso seja necessário a convocação do plebiscito e referendo nos Estados, Municípios e Distrito Federal eles deverão ser organizados de acordo com as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica.

Pluralismo Político

O pluralismo político faz parte de uma democracia plena, pois se trata da convivência harmoniosa de interesses distintos. É necessário que todos possam participar na escolha de seus representantes, reconhecer as alianças que ocorrem no Poder Executivo e a preservação e transparência dos órgãos jurisdicionais.

Alistamento Eleitoral

Podem ser instituídas tanto pelo Presidente da República quanto pelo Tribunal Superior Eleitoral regras convenientes para que as leis eleitorais sejam executadas de forma correta e eficaz.

O alistamento eleitoral, quando um eleitor se inscreve e é qualificado, é obrigatório para todos os brasileiros maiores de 18 anos. Entretanto ele é facultado para analfabetos, maiores de dezesseis anos, menores de dezoito anos e para as pessoas maiores de setenta anos. Além disso, o alistamento eleitoral é facultativo para os brasileiros considerados inválidos, os doentes, os que se encontram fora de seu domicílio, brasileiros que moram fora do país e servidores públicos em serviço.

Conforme o artigo 7º do Código Eleitoral caso o eleitor não se aliste ou vote em conformidade a legislação eleitoral sem justificativa ou não tenha efetuado o pagamento da multa poderá sofrer as seguintes sanções:

  • Não poderá realizar inscrição em concursos e nem tomar posse;
  • Receber remuneração, salários ou proventos provenientes de emprego público;
  • Fazer parte de concorrência pública da União, Estados, Territórios, Municípios, Distrito Federal e autarquias;
  • Não poderá solicitar empréstimos em autarquias, empresas de economia mista, caixas econômicas federais ou qualquer órgão de crédito do governo;
  • Não poderá solicitar passaporte e carteira de identidade;
  • Renovar matrícula em escolas de ensino oficial do governo;
  • Participar de situações em que seja exigido que o serviço militar e o imposto de renda esteja quitados.

O comprovante de que o eleitor está com seus compromissos eleitorais em dia é o título eleitoral. O alistamento eleitoral deve ser feito onde a pessoa que está solicitando reside, no entanto ele pode não ser o mesmo local em que a pessoa realmente mora.

Domicílio Eleitoral: É o local onde o eleitor reside e onde irá fazer seu alistamento eleitoral, votar e caso deseje, se candidatar a cargo político eletivo.

Transferência Eleitoral: Para transferir seu título eleitoral o eleitor deve comprovar a quitação de seus débitos com a Justiça Eleitoral, o percurso de pelo menos um ano de sua última inscrição e ter residência fixa de no mínimo três meses. Caso não comprove a quitação da Justiça Eleitoral o juiz poderá aplicar uma multa.

Revisão de Eleitorado: Esse processo de revisão acontece quando é necessário saber quantos eleitores estão inscritos em uma zona eleitoral ou município e que realmente residem naquela região ou localidade. Nesses casos as pessoas são chamadas perante a Justiça Eleitoral para comprovar o domicílio.

Elegibilidade

Título eleitoralTrata-se de uma capacidade dos eleitores de concorrer a determinado cargo político desde que ele preencha determinados requisitos. Conforme a Constituição Brasileira de 1988 em seu art.14 as condições para elegibilidade são:

  • nacionalidade brasileira: somente brasileiros podem candidata-se e concorrer a mandatos políticos;
  • pleno exercício dos direitos políticos: todo cidadão que deseja concorrer a cargo político deve estar em dia com seus direitos políticos sem que os tenha perdido ou que esteja suspenso;
  • alistamento eleitoral: da mesma forma que é solicitado para exercer o poder do voto, o alistamento eleitoral é necessário nesse caso;
  • domicílio eleitoral na circunscrição: o candidato deve ter domicílio eleitoral no município ou estado que deseja se candidatar por pelo menos um ano;
  • filiação partidária: o candidato deve estar filiado a um partido político, pois não é permitido uma candidatura independente;
  • idade mínima de:

-dezoito anos para vereador;

-trinta anos para Governador e Vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

-vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

-trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.

Inelegibilidade

É quando um cidadão perde o direito de ser votado em uma eleição nacional.

Tipos de Inelegibilidade

Inelegibilidade absoluta

É a proibição de um cidadão a concorrer um cargo público eletivo e estabelecida pela Constituição Federal.

Inelegibilidade relativa

É quando uma pessoa está impedida de votar por causa de alguma situação existente;

Inelegibilidade por motivos funcionais

Esses casos de inelegibilidade ocorrem quando o candidato renuncia a seus cargos seis meses antes do pleito para que possa concorrer a um cargo político na próxima eleição.

Inelegibilidade reflexa por motivos de parentesco ou matrimônio

Segundo a Constituição Federal de 1988, os cônjuges e os parentes consanguíneos, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito, Governador e Presidente da República não poderão se candidatar a mandato eletivo dentro do mesmo município.

Inelegibilidade infraconstitucional ou legal

São considerados inelegíveis os analfabetos, inalistáveis, pessoas que perderam o mandato no Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmaras Legislativas e Municipal. Além disso, os que forem Governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos que perderam seus cargos eletivos, os condenados criminalmente, os que forem declarados indignos do oficialato, etc.

Partidos Políticos

Os partidos políticos são a garantia dos direitos atribuídos e definidos pela Constituição Federal. Veja as características dos partidos políticos:

Autonomia Partidária: esses partidos possuem autonomia para escolher sua estrutura interna, organização, objetivos políticos e funcionamento. Essa autonomia é garantida através da Lei nº 9.096/95.

Âmbito de atuação nacional: um partido político age em caráter nacional conforme seu estatuto.

Independente: um partido político não é subordinado a nenhum outro órgão e deve respeitar o que é instituído pela Constituição Federal e a lei vigente. É proibido aos partidos políticos receber dinheiro de entidades nacionais ou estrangeiras.

Caráter não militar ou paramilitar: um partido político não pode usar uma entidade militar e nem deve possuir caráter militar.

Criação de Partidos Políticos

Segundo a Constituição de 1988 é livre a fusão, a criação, junção e revogação dos partidos políticos, mas devem seguir os seguintes preceitos:

  • Deve ser em caráter nacional;
  • Não deve receber dinheiro de entidades ou governo estrangeiros;
  • Deve prestar contas à Justiça Eleitoral;
  • O partido deve ter funcionamento parlamentar conforme a Lei nº 9.096/95.
  • Condições para a Criação de um Partido Político conforme a Lei nº 9.096/95:
  • O partido deve possuir personalidade jurídica na lei civil realizada por meio do estatuto em Cartório de Registro Civil, da Capital do Distrito Federal;
  • Deve fazer o registro de seu estatuto no TSE (Tribunal Superior Eleitoral);
  • Para requerer o registro do Partido Político deve-se dirigir a um Registro Civil das pessoas Jurídicas;
  • Buscar o apoio de eleitores referente a pelo menos:
  • 1/2 por cento dos votos dos votos da eleição para a Câmara dos Deputados;
  • Esse apoio devem estar redirecionados a pelo menos um terço dos estados ou mais, com um valor mínimo de 0,01 (um décimo) por cento do eleitorado que tenha votado em cada um deles. 

Ex: Se para a última eleição para a Câmara forem computados 20.000.000 votos válidos, retirando os brancos e nulos, retira-se meio por cento desses votos. Esse valor é equivalente a 100.000 assinaturas. Esse total deve estar distribuído em no mínimo 9 estados e em cada um deles o número mínimo de assinaturas não pode ser menor que 1/10 por cento dos eleitores.

Após o registro no TSE o partido passa a receber dinheiro do Fundo Partidário, acesso de graça a TV e rádio, poderá participar de processo eleitoral e terá acesso exclusivo ao nome do partido, sua sigla e símbolo.

Sistemas Eleitorais

São os processos usados nas eleições no intuito de representar o povo no Estado. São etapas usadas para organizar uma eleição para determinar os critérios usados na escolha dos vencedores de uma eleição e quantas cadeiras serão permitidas para cada partido.

Sistema Majoritário

É o sistema usado no país para eleger os chefes do Poder Executivo para escolher os Senadores. Nesse caso o vencedor será aquele que receber mais votos. Conforme a Constituição Federal de 1988 o candidato vencedor em primeiro turno são aqueles candidatos que receberem maioria absoluta de votos sem contar os brancos e nulos. Não obtendo a maioria de votos os candidatos mais votados irão para o segundo turno e o vencedor será o que conquistar a maioria dos votos válidos. Durante as eleições para Senadores e Prefeitos em municípios com menos de 200.000 eleitores, vence aquele que conseguir o maior número de votos entre os candidatos a eleição.

Sistema Proporcional

Esse sistema engloba além dos votos direcionados a cada candidato, o número de votos conseguidos por cada partido político. Esse sistema tem o interesse de englobar mais partidos políticos e as minorias partidárias. O sistema proporcional é usado no Brasil para as eleições para Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

Quando os candidatos a esses cargos vencem as eleições deve-se calcular o quociente eleitoral, que é calculado através da divisão dos votos válidos apurados pelas cadeiras que deverão ser preenchidas. Posteriormente é contabilizado o número de votos de cada partido ou coligação. Esse número é dividido pelo quociente e o resultado recebe o nome de quociente partidário. O quociente partidário é o número de cadeiras que aquele partido terá direito na Casa Legislativa.

Quando um partido não consegue votos suficientes para obter o quociente eleitoral ele não elegerá nenhum candidato para aquele órgão. Caso nenhum partido consiga ter esse quociente os candidatos mais votados serão eleitos.


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