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Noções Gerais de Direito Financeiro

Caixa EletrônicoDireito Financeiro e Estado Soberano

Direito Financeiro e Tributário são definidos quando parte-se do pressuposto que são conceitos atrelados ao Estado. Logo, é importante fazermos uma breve análise dos elementos que constituem um Estado Soberano.

Um Estado é formado pelo povo, nação, país e pátria.

  • O povo é a abrangência do conjunto de pessoas naturais que se submetem ao ordenamento jurídico da soberania de um Estado.
  • A nação une indivíduos da raça humana em um conjunto unido por tradições em comum.
  • Quando o ordenamento jurídico atua dentro de um espaço físico, em sua amplitude de território, temos um país.
  • Já a Pátria, em seu sentido literal do latim significa "terra dos nossos pais", ou seja, conjunto de bens, e a cultura passada de geração em geração.

Estado Soberano e seus Elementos Constitutivos

Para que um Estado seja assim considerado, é fundamental reunir três elementos, são eles: nação (o povo, no caso), a pátria (o país, ou território) e a soberania estatal (no caso, o poder soberano).

Um Estado Soberano é subdividido em Estado Unitário (marcado pela descentralização, seja política, legislativa e/ou administrativa.), Estado Federal ou Federação (quando existem dois estados membros em sua formação, podendo abrir mão da independência, recebendo autonomia política, financeira e administrativa em troca), Confederação (quando a sua formação se dá por dois ou mais estados membros, que não abrem mão da independência.

Autonomia Política: Estados membros da federação com governo próprio, elaborando leis próprias, como a tributária.

Autonomia Administrativa: Quandos os serviços de cada estado membro da federação são públicos, utilizando recursos financeiros próprios e receitas tributárias próprias.

Autonomia Financeira: Autonomia Política e Administrativa dependem dessa característica. Os estados membros possuem tributos de sua própria competência, além de fontes indiretas de arrecadação. Essas particularidades são garantidas por norma constitucional.

No caso do Brasil, é outorgada uma certa autonomia política e administrativa aos municípios pela Constituição Federal. O Legislativo e o Executivo são os dois poderes que se encontram nos municípios, entretanto, este não possui uma próŕia constituição, mas sim uma Lei Orgânica Municipal.

O Estado e a Atividade Financeira

O principal objetivo de um Estado consiste em querer promover o bem comum (necessidades gerais da coletividade, satisfeitos pelo Estado), por meio do desenvolvimento de atividades com um determinado fim, através, por exemplo, dos serviços públicos como educação, saúde e segurança.

Logicamente, toda e qualquer atividade exercida pelo Estado depende de recursos financeiros. Portanto, o Estado precisa desenvolver uma atividade conhecida como atividade-meio voltada para a procura de recusos financeiros, gerenciando o patrimônio estatal e realizando gastos públicos.

Esse processo é conhecido como Atividade Financeira do Estado, e embora expresse o seu valor em algarismos de dinheiro, sob o ponto de vista econômico, ele desloca do setor privado para o público, uma parte considerável de bens e serviços, retirando o necessário para consumo e investimentos particulares.

Resumidamente, a receita pública, a gestão patrimonial e a despesa pública fazem parte do conjunto de atividades financeirais que abrangem a arrecadação, a gerência e o dispêndio de recursos públicos.

Existem três necessidades básicas que são de interesse público, são eles: prestação de serviços públicos, previstos na Constituição Federal; A regularidade no exercício do poder de polícia (estabelecendo limites e disciplina, interesse ou liberdade; e intervenção do domínio econômico, ao criar leis que impedem o abuso do poder econômico – o CADE).

Princípios Constitucionais

Os princípios constitucionais são: estrita legalidade, anualidade, universalidade, unidade, exclusividade matéria orçamentária, proibição de estorno, especialização e publicidade. Todos eles determinam normas relacionadas à receita e ao orçamento do Estado.

Direito Financeiro

Após conceituarmos a soberania de um Estado e a Atividade Financeira, é possível chegarmos a definição do que é Direito Financeiro. Conhecido por ser uma disciplina jurídica da atividade financeira, o Direito Financeiro aborda receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal, ou seja, todo o conjunto de normas sobre todas as instituições financeiras.

Cabe a União, estados e DF legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre o orçamento, apesar de alguns municipios possuírem leis orgânicas que tratam da matéria.

De uma maneira geral, o Direito Financeiro se retringe a regular somente uma parte da atividade financeira do Estado. O restante das atividades é designado ao Direito Tributário e Econômico. Logo, o conjunto de normas que diz respeito ao direito financeiro regula o Orçamento Público.

Despesas Públicas

Necessariamente precedida de uma previsão orçamentária para se proibir os gastos excessivos, as despesas públicas são a aplicação de um certo valor em dinheiro para um determinado fim, desde que reguladas por um agente compentente, autorizado pela legislação. Elas só podem ser originárias de um ente público e devem sempre visar uma finalidade de interesse público.


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