Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; " (NR)
"Art. 22. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;" (NR)
"Art. 48. .........................................................................................................................
........................................................................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; " (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado MARCO MAIA Presidente | Senador JOSÉ SARNEY Presidente |
Deputada ROSE DE FREITAS 1ª Vice-Presidente | Senadora MARTA SUPLICY 1ª Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO DA FONTE 2º Vice-Presidente | Senador WALDEMIR MOKA 2º Vice-Presidente |
Deputado EDUARDO GOMES 1º Secretário | Senador CÍCERO LUCENA 1º Secretário |
Deputado JORGE TADEU MUDALEN 2º Secretário | Senador JOÃO RIBEIRO 2º Secretário |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA 3º Secretário | Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 3º Secretário |
Deputado JÚLIO DELGADO 4º Secretário | Senador CIRO NOGUEIRA 4º Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.12.2012.