Há anos tenho estudado para concursos públicos. Quando finalmente passei com boa classificação, descobri que por um desarrazoado critério de desempate (na minha opinião) fiquei em 11º, sendo que haviam apenas 10 vagas imediatas.
Ocorre que o edital previa que os critérios em caso de empate no grau final, seriam os seguintes: maior pontuação em conhecimentos específicos, permanecendo o empate, maior nota em português, etc.
Até aí tudo bem, cabe a Administração Pública delimitar, com seu poder discricionário, se para determinado cargo será mais adequado, entre candidatos empatados, dar preferência para quem teve maior nota em português do que em informática, desde que previsto no edital, como estava.
Contudo, o edital trazia outras condições de desempate, conforme segue: " estando os candidatos empatados em nota final, e nas notas em todas as matérias da prova, os candidatos serão colocados em ordem do nº de inscrição e proceder-se-á sorteio da seguinte forma: será pego o nº do 1º prêmio da Loteria Federal do sorteio imediatamente anterior ao dia do concurso; caso a soma dos algarismos do nº sorteado seja par, o 1º candidato empatado na ordem crescente de inscrição ascenderá a classificação sobre o 2º; caso a soma dos algarismos seja ímpar, o 1º candidato da ordem decrescente de inscrição ascenderá sobre o 2º.
Ora, ainda está prevista a prova de aptidão física, que tem caráter eliminatório e não classificatório, para este concurso. Pode o edital prever este tipo de critério de desempate? Afinal de contas, foram tantas horas de estudo para que eu dependesse do meu esforço e não de sorte em jogos de azar, que nunca acreditei, pactuei, ou fui a favor na minha vida. Por que o edital não previu que empatados em todas as notas, seria levado em conta o grau na prova de aptidão física, por exemplo, já que neste caso tem este tipo de prova. Não seria muito mais justo do que estar dependendo de sorteio da loteria federal sem nunca ter acreditado nisso na vida?
Cordialmente,
Marcos Ribeiro, Porto Alegre