GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 192, DE 10 DE MAIO DE 2012
AS MINISTRAS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA CULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, resolvem:
Art. 1º Autorizar o Ministério da Cultura a contratar, nos termos do Anexo a esta Portaria, cento e quatorze profissionais, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da alínea "i" do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o caput serão contratados com o objetivo de zerar o estoque de prestação de contas dos Projetos Culturais em cujo favor tenham sido captados e canalizados os recursos previstos na Lei nº 8.313, 23 de dezembro de 1991, que se encontram sem análise conclusiva no âmbito do Ministério da Cultura, conforme determinação contida no Acórdão nº 1.385/2011 do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º A contratação dos profissionais deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993. Parágrafo único. O edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado deverá prever o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração e o prazo de duração do contrato, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 4.748, de 16 de junho de 2003.
Art. 3º O Ministério da Cultura deverá definir a remuneração dos profissionais a serem contratados em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993 e Anexo II ao Decreto nº 6.479, de 2008.
Art. 4º O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de cinco anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente jus-
tificada pelo Ministro de Estado da Cultura, com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Cultura, nas quais se efetivarão as contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão