Contrato facultativo
A celebração do termo de contrato é dispensável nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), independentemente do valor pactuado, bem como nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Nesses casos, aplicam-se, no que couber, as cláusulas necessárias para os contratos.
Contrato obrigatório
Caso não se trate de compras com entrega imediata e integral, das quais não resultem obrigações futuras (inclusive assistência técnica), a celebração do termo de contrato é obrigatória nas contratações efetivadas por meio da realização dos seguintes procedimentos:
- Licitações da modalidade concorrência e tomadas de preços;
- Dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites das duas modalidades de licitação citadas.
Jurisprudência sobre o assunto:
É vedado tomar serviços sem cobertura contratual e devem ser adotadas (com antecedência) as medidas necessárias para prorrogação ou renovação dos contratos imprescindíveis ao funcionamento dos órgãos (Acórdão n° 1.854/2005 TCU-1 ° Câmara).
É vedado adquirir produtos ou serviços sem cobertura contratual, em observância ao princípio da legalidade e ao art. 60, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93, considerando (ressalvados os casos de pequenas compras de pronto pagamento) nulo e de n 'nhum efeito o contrato verbal com a Administração (Acórdão n° 155/2006 TCU-2° Câmara).
Devem constar nas notas de empenho, quando estas substituírem o contrato, cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, conforme previsto nos arts. 55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/93 (Acórdão n° 1.162/2005 TCU-1 a Câmara).