Segundo o art. 7.°, § 2.°, da Lei n.° 8.666/93, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
- Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
- Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
- Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
- Produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
O orçamento elaborado pela Administração, caso não haja expressa determinação nesse sentido, não limita superiormente os preços apresentados pelo proponente.
Para a execução de obras e serviços não é permitida:
- A inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
- A realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
A Documentação mínima necessária para realização de uma obra ou serviço público é composta por dois instrumentos:
- Projeto Básico
- Projeto Executivo