São situações de exceção em que, embora possa haver competição, a realização do procedimento licitatório pode demonstrar-se inconveniente ao interesse público.
A Lei n.° 8.666/93, estabeleceu, nos artigos 17 e 24, de forma exaustiva, os casos possíveis de dispensa de licitação:
Casos de dispensa
- Obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite estabelecido para convite (R$ 15 mil); desde que não se refiram a parcelas de unia mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
- Outros serviços e compras de valor até 10% do limite estabelecido para convite (R$ 8 mil); desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
- Nos casos de compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas. na forma da lei, como Agências Executivas esses valores são de 20% (vinte por cento) do limite estabelecido para convite;
- Alienações nos casos previstos no Art. 17 da Lei n.° 8.666/93. Nessas situações, a licitação é dispensada:
- Para alienação de bens imóveis, nos casos de: dação em pagamento; doação (permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo); permuta por outro imóvel; investidura; venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
- Para alienação de bens móveis, nos casos de: doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; venda de títulos, na forma da legislação pertinente; venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por' quem deles dispõe; e, procedimentos de legitimação de. posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 07.12.1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
- Guerra ou grave perturbação da ordem;
- Emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Os contratos dessa natureza devem contemplar somente o que for necessário ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e ter a duração máxima de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a sua prorrogação;
Jurisprudência
Decisão 347/1994 - Plenário – TCU
"O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
2. responder ao ilustre Consulente, quanto à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública, em tese:
a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei n° 8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado."
- Ausência de interessados em licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. Tal contratação depende, portanto, da existência de licitação anterior deserta, do risco de prejuízos devido à nova licitação e da celebração de contrato em condições idênticas às fixadas na licitação anterior;
- Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
- Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. Nesses casos, se a Administração optar por fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis (podendo ser três dias úteis no caso de convite) para a apresentação de outras propostas escoimadas dos vícios nos preços e, mesmo assim, persistir a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior aos preços ou serviços;
- Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n.° 8.666/93, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
- Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
- Compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
- Contratação de resíduo de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual. Nesses casos, deve ser obedecida a ordem de classificação da licitação anterior e o segundo contratado deve aceitar as mesmas condições do contrato original, inclusive quanto ao preço com as devidas correções;
- Compras eventuais de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia (preço de mercado);
- Contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Jurisprudência
Dispensa: Requisitos para contrtação de fundações de apoio pelas Instituições Federais de Ensino Superior
TCU - Acórdão 1516/2005 – Plenário "Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que versam sobre auditorias realizadas junto às Instituições Federais de Ensino Superior e respectivas fundações de apoio, em que se examinam, na oportunidade, as medidas levadas a efeito pela SFC em cumprimento à Decisão 655/2002 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. determinar às Instituições Federais de Ensino Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica que observem, quando das contratações por dispensa de licitação com base no art. 1" da Lei n ° 8.958/1994, os seguintes quesitos:
9.1.1. a instituição contratada deve ter sido criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico; 9.1.2. o objeto do contrato deve estar diretamente relacionado à pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional;
9.1.3. a Fundação, enquanto contratada, deve desempenhar o papel de escritório de contratos de pesquisa, viabilizando o desenvolvimento de projetos sob encomenda, com a utilização do conhecimento e da pesquisa do corpo docente das IFES, ou de escritório de transferência de tecnologia, viabilizando a inserção, no mercado, do resultado de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos realizados no âmbito das Universidades;
9.1.4. o contrato deve estar diretamente vinculado a projeto a ser cumprido em prazo determinado e que resulte produto bem definido, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objeto genérico, desvinculado de projeto específico;
9.1.5. os contratos para execução de projeto de desenvolvimento institucional devem ter produto que resulte em efetivo desenvolvimento institucional, caracterizado pela melhoria mensurável da eficácia e eficiência no desempenho da instituição beneficiada;
9.1.6. a manutenção e o desenvolvimento institucional não devem ser confundidos e, nesse sentido, não cabe a contratação para atividades de manutenção da instituição, a exemplo de serviços de limpeza, vigilância e conservação predial.
9.2. determinar ao Ministério da Educação, como entidade supervisora e vinculadora, que dê conhecimento das determinações supra às Instituições Federais de Ensino Superior, orientando-as no cumprimento dos normativos pertinentes;
9.3. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Controladoria-Geral da União, e ao Ministério da Educação, acrescentando-se, quanto a este último, o envio de cópia das fls. 137/139 dos autos;
9.4. determinar o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU"
- Aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
- Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
- Impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais e prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
- Aquisição de componentes ou peças junto ao fornecedor original, durante o período de garantia técnica, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
- Compras ou contratação de serviços, até R$ 80 mil, para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas, em situações de estada eventual de curta duração em localidades distantes de suas sedes e a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações.
- Compra de material usado pelas Forças Armadas, por necessidade de padronização (requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto), desde que não se trate de material de uso pessoal e administrativo;
- Contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
- Aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
- Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado;
- Contratação, por empresa pública ou sociedade de economia mista, com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
- Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;
- Contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
- Celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
- Fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.