É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três.
A sua divulgação deverá se dar pela afixação, em local apropriado, de cópia do instrumento convocatório e também por meio de convite enviado a cada um dos convidados, cuja cópia deve ser apensada ao processo administrativo, nos termos do art. 38, II, da Lei n.° 8.666/93.
O convite pode ser utilizado em situações nas quais não exista determinação legal que obrigue o emprego de outra modalidade e em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
- Obras e serviços de engenharia: até R$ 150 mil.
- Compras e demais serviços: até R$ 80 mil.
Em função do teor do art. 22, § 7.°, da Lei n.° 8.666/93, questão fundamental relacionada a modalidade convite diz respeito ao prosseguimento da licitação quando não houver, no mínimo, três propostas válidas, assim consideradas aquelas cuja documentação para habilitação foi aprovada e que a proposta financeira não contém vícios passíveis de desclassificação. Em que. pese existirem divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência acerca da questão, o Tribunal de Contas da União firmou o entendimento a respeito da necessidade de repetição do convite no caso da não obtenção injustificada das três propostas válidas. Em outras palavras, o convite somente pode prosseguir com menos de três propostas válidas em casos de manifesto desinteresse dos convidados ou de limitações do mercado, situações devidamente justificadas no processo.
No convite, cabe a Administração selecionar os participantes da licitação. Essa escolha, todavia, deve atender ao interesse público, fundamentando-se nos princípios da impessoalidade e da moralidade. Nesse sentido, JUSTEN FILHO (2004) afirma que:
A faculdade de escolha pela Administração dos dentinários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferências meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá de ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração e para a consecução do interesse público.
Jurisprudência sobre a modalidade convite:
- Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no § 7', do art. 22, da Lei n° 8.666/1993 (TCU - Súmula 248) obs: As hipóteses citadas referem-se a situações de limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados;
- Nas licitações na modalidade convite as empresas convidadas devem pertencer ao ramo de negócio do objeto da licitação (Acórdão 401/2006-TCU-Plenário);
- Não se deve dar prosseguimento a processos de licitação na modalidade convite com apenas uma proposta, sob a argüição de manifesto desinteresse dos convidados ou limitação do mercado, quando não tiverem sido convidadas todas as empresas do ramo existentes na região da sede do órgão licitante (Acórdão 401/2006-TCU Plenário);
- Por, força do disposto no § 3. 0, do art. 195, da Constituição Federal – que torna sem efeito, em parte, o permissivo do § 1. °, do art. 32, da Lei n. ° 8.666/93 –, a documentação relativa à regularidade com a Seguridade Social é de exigência obrigatória nas licitações públicas, ainda que na modalidade convite, para a contratação de obras, serviços ou fornecimento, e mesmo que se trate de fornecimento para pronta entrega (Decisão n ° 705/94-TCU-Plenário).