Nos termos da Lei n.° 8.666/93, considera-se:
Obra
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
Serviço
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
Compra
Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação
Toda transferência de domínio de bens a terceiros;
Execução direta
Aquela que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
Como, por exemplo, a Lei n." 10.520/02 que dispôs sobre a modalidade de licitação denominada pregão.
Execução indireta
Aquela em que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
- Empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
- Empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
- Tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
- Empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.