O Direito de Família é um segmento do Direito Civil que regulamenta e disciplina, através de um conjunto de princípios e regras, as relações pessoais originarias do matrimônio, união estável ou parentesco, além de institutos complementares da tutela e curatela. Família é uma realidade social e compõe a base do Estado, merecendo a mais ampla proteção do mesmo. Atualmente o Direito de Família é dividido em quatro grandes grupos:
- Paternal;
- Matrimonial;
- Extramatrimonial;
- Assistencial.
De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, autor do livro Direito de família e o novo Código Civil:
A partir do momento em que família deixou de ser o núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do afeto e do amor, surgiram novas e várias representações sociais para ela.
A família pode ser definida como a grande célula da sociedade, estabelecida pelo vínculo de afetividade que une os indivíduos, não cabendo ao Estado definir, mas reconhecer tais núcleos. Em meados do século XX, o Estado e a Igreja começaram a perder força como “legitimadoras” e, desta forma, outras maneiras de se enxergar a união ganharam força. O estado de família possui três características: indivisibilidade (pois é singular), indisponibilidade (pois não é suscetível a renúncia) e imprescritibilidade (pois não se desfaz). Com base na igualdade jurídica dos cônjuges, o poder e autocracia do chefe de família cede espaço a um processo no qual as decisões e atitudes são tomadas a partir de um comum acordo entre marido e mulher, pois com o avanço da sociedade, a mulher deixou de ser apenas uma subordinada do homem para ser uma colaboradora, atuando lado a lado através da parceria e cumplicidade.
Os princípios do Direito de Família são:
- Dignidade da pessoa humana, que corresponde ao amparo de cada um dos membros da família;
- Igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que diz respeito aos direitos, deveres e o emprego das mesmas regras e princípios que serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher;
- Igualdade jurídica de todos os filhos, tendo sido eles concebidos no casamento, fora dele ou por meio de adoção. Todos terão os mesmos direitos, sendo proibido qualquer tipo de discriminação;
- Paternidade responsável e planejamento familiar, no que diz respeito à liberdade do casal em constituir uma comunhão familiar, seja pelo casamento ou pela união estável;
- Princípio da comunhão plena e afetividade baseado no vínculo solidário entre os membros da família.
A família funciona como intermédio entre o indivíduo e o Estado. Ela é a junção natural humana, pois é nela que o homem nasce, vive e se reproduz; e o estudo da mesma engloba aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos, morais e religiosos que formam laços entre si e tal combinação contribui para que a estrutura orgânica familiar seja regida pelas normas jurídicas, cujo conjunto constitui o Direito de Família.
Saiba mais acessando a página do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
Casamento
Os conceitos e formas do casamento sofrem muitas variações culturais, mas de uma forma geral, é a união estabelecida pela comunhão de vida baseada na igualdade de direitos e obrigações legais. No Brasil, a idade mínima permitida para o casamento é de 16 anos, mas como nesta idade ainda não há a capacidade plena, necessitam da autorização dos pais ou responsáveis legais.
Dos impossibilitados de casar, alguns exemplos são:
- ascendentes com descendentes, seja por parentesco biológico ou civil;
- adotado com o filho do pai adotivo;
- o viúvo com o condenado por homicídio contra o cônjuge falecido.
Separação e Divórcio
Qualquer um dos cônjuges pode propor a separação judicial ao atribuir ao outro alguma situação que impossibilite a vida em comum, como por exemplo:
- adultério;
- agressão;
- abandono do lar por no mínimo um ano seguido;
- conduta desonrosa.
A separação judicial pode ser classificada como uma fase do divórcio. Nos dois casos, separação ou divórcio, os indivíduos ficam isentos dos deveres do casamento, como a fidelidade, vida em comum e assistência mútua; mas a principal diferença entre ambos é que apenas com o divórcio é possível casar-se novamente. O divórcio pode ser permitido um ano após a separação judicial ou dois anos após a comprovação da separação em si.
Regime de Bens
Atualmente, existem os seguintes regimes patrimoniais:
- comunhão total de bens: todos os bens, tanto passados, como atuais e futuros, pertencem igualmente a ambos os cônjuges;
- comunhão parcial de bens: os bens adquiridos após o casamento pertencem a ambos os cônjuges (exceto recebimento de herança);
- participação final nos aquestos: durante o casamento, os bens passados e futuros são próprios de cada um, como em separação total de bens, mas ao seu término, os bens adquiridos em sua duração serão partilhados em comum;
- separação total de bens: não há compartilhamento de patrimônio, sejam passados ou futuros.
O regime de separação total de bens é obrigatório aos noivos menores de 16 anos e aos maiores de 70 anos.
União Estável
A união estável é classificada como a entidade familiar estabelecida através da vontade de se constituir uma família, formada pela convivência pública, contínua e durável. Tal relação deverá obedecer os mesmos deveres de uma união civil, como lealdade, respeito, sustento e educação dos filhos. Exceto quando houver um contrato escrito em concordância mútua entre os companheiros, em caso de término da união estável, é aplicado o regime da comunhão parcial de bens.