ODireito das Obrigações ou Direito Pessoal é formado por um conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas, no que diz respeito ao patrimônio. Ele é um livro especial que faz parte do Código Civil.
Nesse direito há uma relação de troca entre credores e devedores. O credor tem o direito de exigir que seja cumprida a obrigação. Se o devedor, não quiser cumpri-la, o credor poderá procurar o poder judiciário e reivindicar os seus direitos.
Pelo sistema capitalista existente no mundo, esse direito torna-se essencial para resolução de relações obrigacionais definindo suas características, consequências e extinção. Por esse fato foram criadas regras que equilibrassem as relações entre os sujeitos.
Para reforçar, dentro do direito obrigacional deve existir uma relação entre:
Credor → Prestação ← Devedor
Vínculo Jurídico
Saiba a definição de cada um:
Credor e Devedor (Sujeito Ativo e Passivo) - representado por uma pessoa física ou jurídica na relação obrigacional;
Objeto - a prestação;
Vínculo Jurídico - é a relação entre o credor e o devedor.
Esta relação poderá ser obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.
Classificação das Obrigações
Obrigação de dar
É a obrigação de entregar uma quantia de dinheiro ou algo a alguém ou simplesmente dar. Aqui uma pessoa poderá restituir a dívida que deve. Assim é preciso dar (nos casos em que a prestação é essencial para pagamento da dívida), entregar (nos casos em que a prestação é o usufruto da coisa) ou restituir (quando o devedor devolve algo que recebeu do credor). Essa obrigação poderá ser dividida em:
Obrigação de dar coisa certa - o devedor entrega um bem com características individuais, específico. Ex.: Empréstimo de carro, sendo que a devolução deve ser um mesmo carro, com cor, ano, marca, etc., iguais ao anterior.
Obrigação de dar coisa incerta - o devedor deverá pagar um bem que não, necessariamente, precisa ser semelhante, mas com mesma quantidade e gênero. Ex.: No empréstimo do carro deverá devolver um com o mesmo valor, não importando as outras características.
Obrigação de fazer
É quando uma pessoa se compromete a pagar uma dívida em prol da atividade profissional desejada. Ex.: pintura de um quadro. Pode ser classificada como:
Obrigação de fazer fungível - aquela dívida que pode ser paga por outra pessoa que não seja o devedor.
Obrigação de fazer infungível - dívida que somente pode ser paga pelo devedor.
Obrigação de fazer declaração de vontade - quando há um contrato de compromisso entre o credor e o devedor e existe um adiantamento em dinheiro/bem chamado de 'arras'. Esse contrato pode ser retratável (arrependimento), caso o comprador desista da compra há uma perda do dinheiro/bem, mas caso o vendedor desista, este deverá dar uma indenização em dobro ao valor do adiantamento; o contrato poderá ser também irretratável, ambas as partes não poderão se arrepender do acordo.
Obrigação de não fazer
É quando o devedor se compromete a não realizar determinado ato, em função do vínculo estabelecido com o credor. Ex.: direitos de imagem de um artista, que só poderá aparecer com exclusividade em determinada emissora.
Com relação ao modo de execução as obrigações são classificadas em:
Obrigações Simples - quando existe um credor e um devedor. Ex.: Obrigação de dar, de fazer e de não fazer.
Obrigações Complexas - quando há mais de um credor/devedor ou mais de um objeto. Podem ser:
Cumulativas ou Conjuntas - quando há mais de uma obrigação e o devedor só se livrará da dívida se cumprir todas as obrigações.
Alternativas - quando há mais de uma obrigação e o devedor poderá optar por livrar-se apenas de uma.
Facultativas - quando é definida uma obrigação, porém o devedor poderá, a seu critério, realizar o pagamento de outra prestação.
Descumprimento das Obrigações
Na relação obrigacional, se há um cumprimento daquilo que fora combinado entre os sujeitos, há uma extinção pelo cumprimento não gerando consequências para o campo jurídico. Mas, se essas obrigações são descumpridas, a vítima que foi lesada deverá recorrer a justiça que tal obrigação seja cumprida.
Na obrigação de dar é possível exigir esse direito através da força legal, ou seja, se o devedor não pagou a dívida ou entregou o bem como havia definido, estes poderão ser tomados, numa ação judicial, para penhora ou vendidos para pagamento da dívida.
Já a obrigação de fazer, quando não é cumprida tem uma solução diferente. Em casos em que há obrigações de fazer infungível, o credor poderá requisitar perdas e danos ou ainda executar uma ação judicial reivindicando um prazo para o cumprimento da dívida.
Se as obrigações de fazer forem fungíveis, o credor poderá requerer perdas e danos, mas também o poderá contratar outros serviços às custas do devedor.
Quanto a obrigação de não fazer, se ela for descumprida, o devedor deverá abster-se daquilo que foi comprometido. Ele pode requerer perdas e danos ou se possível, desfazer o acordo.
Cláusula Penal
É uma cláusula que está presente no contrato relacionada a perdas e danos.
Se houver um descumprimento no contrato, a vítima já poderá recorrer a perdas e danos, mas se as partes interessadas decidirem, já poderá constar no contrato uma cláusula com o valor das perdas e danos caso haja esse descumprimento total ou parcial da obrigação. Essa cláusula pode ser moratória (quando houver mora) ou compensatória (quando houver inadimplemento).
Mora: é quando há uma demora no cumprimento do contrato. Assim, a multa cobrada é de 2% nas obrigações.
Inadimplemento: é quando há o descumprimento total do contrato.
Essa cláusula não poderá ser superior ao valor da obrigação principal; e a moratória não poderá ultrapassar 2%.
Saiba mais
Indenização por perdas e danos são os prejuízos que um terceiro sofre, por um ato ou fato, cuja responsabilidade de pagamento é do credor. De acordo com o Código Civil art. 402 o credor sofre pelo 'que ele perdeu e o que ele deixou de lucrar'.
Em linhas gerais, a indenização é formada pelo: dano emergente, ou seja, há uma redução do patrimônio do credor, sendo ele o responsável pelo que perdeu, como por exemplo, em um acidente de carro, o devedor deverá ser ressarcido através da reparação de seu veículo; e, lucros cessantes, é aquilo que o credor deixou de lucrar com essa perda.
Efeitos das Obrigações
O devedor deve pagar a dívida para o credor. Ele tem a obrigação de receber um recibo para constar que o pagamento foi feito conforme o acordo. O recibo é o principal instrumento para comprovar que foi cumprida determinada obrigação e, o sujeito fica livre de pagá-la novamente.
Mas, se o devedor paga para a pessoa errada ou o valor é incorreto, ela deverá efetuar um novo pagamento. Apesar disso, ela poderá abrir uma 'ação de repetição de indébito' e receber o valor que pagou erroneamente. Fazer um pagamento, torna a obrigação concluída, perfeita, já existem casos em que a obrigação é imperfeita,veja:
Dação em pagamento - quando o credor aceita receber outra coisa no lugar do pagamento. Mas isso só será permitido se houver uma permissão prévia do credor.
Novação - é quando é criado uma dívida nova para eliminar e suprir a dívida anterior. Ex.: se o sujeito deve ao banco R$ 10.000,00 e não tem condições de realizar o pagamento, a instituição reúne-se com esse devedor a fim de saldar a dívida, o credor reduz o valor da dívida e se esse valor for pago pelo devedor ocorre uma novação. Assim, se o nome do devedor estiver com restrição de crédito, ao pagar a dívida, ele limpa o seu nome.
Compensação - quando ambos (devedor e credor) tem uma dívida um com o outro, eles podem utilizar os 'créditos recíprocos'. Essa obrigação somente deve ser aceita se a dívida estiver vencida. Se um sujeito deve R$ 500,00 para outro, e este deve R$ 300,00 para o primeiro, ao invés de um pagar para o outro, compensa-se os créditos e , somente o primeiro sujeito pagará R$ 200,00 para o segundo.
Transação - concordância de ambas as partes para encerrar um conflito. Ex.: em um processo trabalhista, a empresa estipula um valor para o ex-funcionário que se sentiu lesado e em concordância com ele encerra um conflito que poderia demorar, representando riscos para a empresa.
Remissão das dívidas - é quando o credor perdoa a dívida. Esse ato é chamado de 'ato voluntário de liberalidade'.