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Recepção X Repristinação X Desconstitucionalização

1.Recepção

Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

Plano Formal

Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

Plano Material

Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.

2. Repristinação

Repristinação é a  restauração de lei revogada.

Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora  perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

3. Desconstitucionalização

Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a  desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

4. Conflitos de Lei no Tempo

São 4 os conflitos possíveis de normas jurídicas no tempo:

Constituição anterior x Constituição nova

Duas teorias: DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO INTEGRAL.

No Brasil, adota-se a substituição integral, reconhecendo-se a adoção da desconstitucionalização desde que a nova Constituição preveja esse efeito.

Obs.: o controle de constitucionalidade, no modelo difuso, permite a discussão atual da inconstitucionalidade incidental tendo como referência a Constituição anterior;

Lei infraconstitucional anterior x Constituição nova

Se a lei anterior for incompatível com a nova Constituição, então estará revogada por não-recepção. É proibido a conclusão pela inconstitucionalidade.

Se for compatível, será recepcionada no momento da entrada em vigor da nova Constituição, não sofrendo alteração em seu nome, data ou número, sendo apenas sua condição jurídica alterada já que terá que ser adaptada ao que a nova Constituição impõe para a matéria. Adquire nova vigência.

Constituição nova x Lei infraconstitucional posterior

A incompatibilidade resolve-se pelo reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal ou material, será portanto nula.

Lei infraconstitucional x Lei infraconstitucional

Uma lei revoga a outra em 3 situações:

  • Quando expressamente o declare;
  • Quando incompatível com a lei anterior;
  • Quando regule inteiramente a matéria da lei anterior.
  • Além do exposto acima:
  • Lei nova prevalece sobre a mais antiga
  • Lei específica prevalece sobre a genérica não revogando necessariamente a lei anterior.

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