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Principais Súmulas do STF

Súmula nº 615 - O principio constitucional da anualidade (par-29 do art-153 da cf) não se aplica a revogação de isenção do icm.

Súmula nº 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - itbi com base no valor venal do imóvel.

Súmula nº 657 - A imunidade prevista no art. 150, vi, d, da cf abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Súmula nº 658 - São constitucionais os arts. 7º da lei 7.787/89 e 1º da lei 7.894/89 e da lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços.

Súmula nº 659 - É legítima a cobrança da cofins, do pis e do finsocial sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

Súmula nº 660 - Até a vigência da ec 33/2001, não incide icms na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Súmula nº 661- Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do icms por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula nº 662 - É legítima a incidência do icms na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Súmula nº 663 - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do dl 406/68 foram recebidos pela constituição.

Súmula nº 664 - É inconstitucional o inciso v do art. 1º da lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros - iof sobre saques efetuados em caderneta de poupança.

Súmula nº 665 - É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7.940/89.

Súmula nº 666 - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, iv, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Súmula nº 667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Súmula nº 668 - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o iptu, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

Súmula nº 669 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula nº 670 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Súmula nº 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula nº 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Súmula nº 720 - O art. 309 do código de trânsito brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

Súmula nº 721- A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

Súmula nº 722 - São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento

Súmula nº 723 - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado , se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula nº 724 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao iptu o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, vi, c, da constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Súmula nº 725 - É constitucional o § 2º do art. 6º da l. 8.024/90, resultante da conversão da mpr 168/90, que fixou o btn fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano collor i.

Súmula nº 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

Súmula nº 727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Súmula nº 728 - É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do tribunal superior eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da lei 6.055/74, que não foi revogado pela lei 8.950/94.

Súmula nº 729 - A decisão na adc-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.

Súmula nº 730 - A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, vi, c, da constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Súmula nº 731 - Para fim da competência originária do supremo tribunal federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da loman, os juízes têm direito à licença-prêmio.

Súmula nº 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9.424/96.

Súmula nº 733 - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

Súmula nº 734 - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do supremo tribunal federal.

Súmula nº 735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Súmula nº 736 - Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.


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