O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação.
Elementos do Crime
O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista:
- material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico;
- formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena;
- analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Tipicidade
O crime é definido como típico pois é composto por uma ação (ou omissão) humana que provoca um resultado contrário ao direito e abrange:
- a conduta: ação voluntária dirigida a determinada finalidade;
- o resultado: consequência provocada pela conduta. Vale lembrar que em alguns crimes, a simples conduta conclui o crime, como o ato obsceno ou violação de domicílio;
- o nexo casual: relação entre a conduta e o resultado;
- e a tipicidade: trata-se da classificação do ocorrido com a norma penal.
Como fator excludente de tipicidade, tem-se: Princípio da Insignificância, Princípio da Adequação Social e Consentimento do Interessado.
Para saber mais sobre os princípios acima, além de outros, acesse a página Fontes e Princípios do Direito Penal.
Antijuricidade
O crime é antijurídico pois é uma ação ilícita que contraria o ordenamento jurídico. Porém, existem algumas situações excludentes da antijuricidade, ou seja, que eliminam o aspecto criminal da ação e a tornam desculpável; são elas: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e cumprimento do dever legal.
Estado de Necessidade
Esta situação ocorre quando a ação do fato típico destina-se a afastar algo, como por exemplo, matar um animal feroz que ataca a vítima. De acordo com o art. 24 do Código Penal:
“Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Legítima Defesa
Esta situação ocorre quando repele-se uma pessoa que ameaça o autor ou um terceiro, como por exemplo, uma mãe agredir uma pessoa que ataca seu filho. De acordo com o art. 24 do Código Penal:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Não pode haver legítima defesa de legítima defesa; pois de uma é legítima, a outra não poderá ser.
Exercício Regular do Direito
Esta situação elimina a condição de crime, pois quando se exerce um direito, não há como constituir-se um crime. Um exemplo, bastante comum na realidade urbana atual, são os sistemas de proteção do patrimônio, como cascos de vidro no muro ou cerca elétrica.
Cumprimento do Dever Legal
Trata-se da execução de determinado fato típico que se fez necessário ao cumprimento de uma função pública, como por exemplo, o uso da força pela polícia ao impedir a fuga de um criminoso, pois em uma situação de flagrante, a lei obriga que o policial prenda o respectivo autor.
Culpabilidade
A culpabilidade é referente à ciência do infrator quanto à sua conduta ilícita, ou seja, é ter pleno conhecimento de que agiu de forma errada e voluntária. Como fator excludente de culpabilidade, tem-se: os menores de idade e os psiquicamente incapazes. Ambos levarão punição, porém não serão encarcerados em uma prisão convencional como todos os outros infratores, mas sim em um estabelecimento adequado.
É considerado maior de idade aqueles que violarem a lei a partir dos primeiros momentos do dia em que completa 18 anos, sendo irrelevante a hora em que nasceu.
Punibilidade
A punibilidade é a possibilidade jurídica que o Estado possui de impor a conduta legal, ou seja, não é uma condição do crime, mas sim uma consequência. Portanto, a ação de um fato típico e antijurídico, sendo culpável, origina a punibilidade. Como excludente da punibilidade, pode-se citar a ocorrência da morte do agente.