Para se chegar a definição concreta de Direito Processual Penal, é importante que se delimite as circunstâncias de um processo. A prática de um delito, a acusação desse delito, a pretensão punitiva do Estado, na defesa dos direitos mais essenciais da sociedade, e o direito de liberdade do acusado são os principais expoentes do processo. As diretrizes da natureza criminal são compostas pelos Estados por meio da fórmula conhecida como processo penal. A ação penal pode ser Pública (quando ocorre uma denúncia, que pode ser incondicionada, por não se subordinar às condições; ou condicionada, subordinando-se às condições de representação) e Privada (quando ocorre a queixa).
Conceito de Direito Processual Penal
Quando a aplicação jurisdicional do Direito Penal é regulado por um conjunto de normas e princípios constitucionais, temos o Direito Processual Penal. A organização dos órgãos dessa jurisdição e também de seus auxiliares, além da afirmação penal, estão inclusos no Direito Processual Penal.
O Direito Processual Penal é um ramo jurídico autônomo, pois possui normas e princípios próprios, além de objeto, características fundamentais para se distinguir uma identidade dentro do campo jurídico. Contudo, seu efeito só é pleno pela existência do Direito Penal, que também só tem funcionalidade se é aplicado aos casos concretos levados ao Estado.
Outra característica sua é a instrumentalidade, pois é o meio utilizado pelo Estado para retirar o Direito Penal da inércia, aplicando-o na prática e tornando-o efetivo. Sua principal finalidade, tomando por base seu caráter prático, é de transformar o Direito Penal em algo real, atuante, perceptível empiricamente e efetivo. Ou seja, o Direito Processual Penal compõe a lide penal que se instaura e que pretende-se ser solucionada. Logo, define-se Direito Penal como o objeto do Direito Processual Penal.
Princípios do Direito Processual Penal
Esse é o assunto de maior relevância dentro das definições de Direito Processual Penal. Ele só se torna legal quando há obediência a todos esses princípios. Todo e qualquer processo penal se respalda, direta ou indiretamente, nos princípios que o regem. Entretanto, há casos em que se admitem exceções aos casos, por força do mandamento constitucional ou infraconstitucional, pois os princípios, como quase tudo no Direito, não são absolutos.
Os princípios do Direito Processual Penal se complementam; alguns, entretanto, não se integram o tempo todo, devido a sua própria natureza e finalidade; mas raramente se contradizem.
Os princípios do Direito Processual Penal são:
Verdade Real
Este princípio não permite que se crie artificialismos ou formalismos que sejam capazes de criar obstáculos ao conhecimento verdadeiro de um fato, sua autoria, circunstâncias e real maneira que ele ocorreu. A apuração da verdade é a prioridade no processo penal.
Oralidade
Neste princípio, quando acusação e defesa fazem declarações, a validade delas depende, primeiramente, do seu pronunciamento oral. Verifica-se uma tendência em desburocratilizar o processo penal brasileiro, tornado-o mais oralizado.
Imparcialidade do Juiz
Este princiípio exige que o juiz não julgue motivado por sentimentos que possam obscurecer o caráter e os valores da finalidade primária do Direito, a justiça. Ela deve ser aplicada segundo as normas jurídicas, colocadas em prática quando necessário. Os interesses da própria conveniência do magistrado não podem se sobressair no pronunciamento jurisdicional que ele realizará. Como os outros princípios, o da Imparcialidade do Juiz também não é absoluto. No conflito entre jus puniendi e o jus libertatis, a balança da justiça deve se inclinar a favor do último.
Igualdade das Partes
Por este princípio, as partes exercem idênticos direitos, ônus, obrigações e faculdades, além de se encotrarem no mesmo pé de igualdade, em juízo. Nenhuma das partes é mais importante, mais merecedora de direitos que a outra.
Livre Convencimento
O juiz, perante um processo, não pode julgá-lo segunto extra autos, ou seja, baseado em fatos que tomou conhecimento fora do processo. Isso torna-se um pressuposto do princípio, pois evita as tomadas de decisões parciais.
Publicidade
Este princípio trata da obrigatoriedade de todos atos processuais serem públicos, impossibilitados de sofrer qualquer tipo de restrição ou censura. O processo não é e não pode ser sigiloso. Há limites na publicidade, dependendo do processo (no caso de vítima de estupro, por exemplo).
Obrigatoriedade
O princípio da obrigatoriedade determina o dever da autoridade policial em tomar conhecimento dos crimes que são apurados por meio de ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, e instaurar um inquérito policial de ofício. Já o órgão do Ministério Público deve promover, através da denúncia, a ação penal.
Indisponibilidade
Muito semelhante ao princípio da obrigatoriedade, no princípio da indisponibilidade, o inquérito policial já está instaurado e não poderá ser arquivado de ofício pela autoridade policial. Já o Ministério Público não poderá desistir da denúncia oferecida, nem do recurso intermediado.
Contraditório
Conhecido também como bilateralidade da audiência, esse princípio garante a ampla defesa do acusado, sem qualquer tipo de restrição; mas também cabe à acusação ir contra os argumentos apresentados pelo réu. Na fase pré-processual, ou seja, no inquérito policial, não se faz exigência do contraditório.
Iniciativa das Partes
A tutela jurisdicional é invocada por uma ação penal, um direito instrumental, obedecendo a composição de uma lide penal. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público representa a titularidade da ação penal, e nos de ação privada, o ofendido ou o seu representante legal. Portanto, se o titular da ação deseja que o autor do crime seja processado e julgado, ele deverá promover uma ação penal respectiva aquele caso.
Impulso Oficial
Para que o processo não fique paralisado, o magistrado investido da jurisdição penal, poderá dar continuidade ao processo, não sendo necessário sua invocação para prática dos atos cabíveis.
Juiz Natural
Este princípio prevê que para um dado fato a ser julgado, o órgão ou juiz incumbido do julgamento, deverá estar designado para aquele caso. Ou seja, após um fato, é constitucionalmente verdado a criação ou designação de órgão ou tribunal. No Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é tratado como órgão jurisdicional, assumindo caráter impossoal, não importando a sua pessoa física no desenrolar do processo.
Devido Processo Legal
Este princípio consiste no direito de não haver privação da liberdade e de seus bens, não tendo garantia da tramitação de um processo desenvolvido na maneira que a lei estabelece. Para este princípio, que dá origem a vários outros como o contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do juiz, juiz natural, iniciativa das partes, oficialidade e inadmissibilidade das provas obtidas ilicitamente, não há exceções.
Oficialidade
O princípio da oficialidade determina os órgãos encarregados de determinadas funções, assim como à Policía cabe a apuração das infrações penais e ao Ministério Público, a ação penal. Este princípio só é absoluto nas ações públicas.
Inadmissibilidade das Provas Obtidas Ilicitamente
As provas proibidas (ilegítimas e ilícitas) não são autorizadas durante o processo penal, segundo este princípio. A Constiituição Brasileira é a única no mundo que proíbe obtenção ilícita de provas. Em tese, a defesa pode obter provas ilicitamente para provar inocência, mas a acusação não.
Presunção de Inocência
A presunção de inocência, também conhecida como estado de inocência, considera indiciados e acusados inocentes, até que haja setença condenatória definitiva.
Favor Rei
Cabe ao acusador provar a culpa do réu, e não a do réu provar a sua inocência. Em caso de dúvida (insuficiência de provas) da resposabilidade pelo delito, o juiz deve absolver o réu.
Duplo Grau de Jurisdição
Possibilidade de uma decisão jurídica ser reexaminada, por uma instância superior.