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Introdução ao Direito Previdenciário

Segundo o art. 194 da Constituição a Seguridade Social se divide em 3 partes:

Saúde: significa assistência médica e ambulatorial;

Previdência Social: depende de contribuição prévia;

Assistência Social: independe de contribuição, é para a população carente.

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, por duas fontes de custeio (art. 195 CF): por Orçamentos e por Contribuição Social.

A contribuição social pode ser:

  • do empregador sobre a folha de pagamento de empregado com ou sem vínculo, receita ou faturamento e lucro;
  • do empregado e trabalhador;
  • sobre concurso de prognósticos (loterias);
  • do importador de bens e serviços.

Observação importante:

Não incide a contribuição social sobre aposentado/pensionista do RGPS (Regime Geral de Previdência Social).

RPS: Regulamenta a previdência social Decreto 3.048/99.

Nomeclatura:

Custeio: é a contribuição feita por todos ($). Lei 8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social.

Benefício: é o que é recebido pelo beneficiário ($). Lei 8.213/91 – Lei de Benefícios da Seguridade Social.

Há casos em que ocorre custeio e benefício ao mesmo tempo: aposentadoria especial, salário família, salário maternidade.

Princípios da Seguridade Social (art. 194, § único CF)

I – Universalidade do atendimento e da cobertura

Significa: cobertura a todos (brasileiros ou não).

II – Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações rurais e urbanas

Significa: os direitos são iguais, os benefícios são equivalentes.

III – Seletividade e Distributividade na prestação de benefícios e serviços

Significa: selecionar o que é mais importante e distribuir benefícios e serviços para mais gente. Ex: salário-família para a população de baixa renda.

IV – Irredutibilidade do valor do benefício

V – Equidade no custeio

Significa: aquele que pode mais paga mais, mas todos devem pagar.

VI – Diversidade da base de financiamento (art. 195 CF)

VII – Caráter democrátivo e descentralizado da Administração mediante gestão quadripartite: trabalhadores (3), empregadores (3), aposentados(3) e governo (6)

Assistência Social

Benefício: 1 salário mínimo mensal para idosos a partir de 65 anos e para deficientes.

O benefício é concedido pela Assistência Social (Lei 8.742/93 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS) mas é pago pela Previdência Social.

Benefícios da Previdência Social

Segurados

  • Contribui para o sistema.
  • Dividem-se em:

Obrigatório: Empregado (art. 9º, I  RPS), Empregado Doméstico (art. 9º, II  RPS), Contribuinte Individual (art. 9º, V  RPS), Avulso (art. 9º, VI  RPS), Segurado Especial (art. 9º, VII  RPS).

Facultativo (art. 11º  RPS).

Dependentes (art. 16  RPS)

Filiação X Inscrição (art. 20 RPS)

  • Filiação Obrigatória => decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada;
  • Filiação Facultativa => para aqueles que não tem atividade remunerada a adesão depende de sua vontade. Devem: 1. Fazer a Inscrição ; 2. Pagar a Contribuição.

A filiação ao INSS gera direitos e deveres ao filiado.

A inscrição é o cadastramento no CNIS

O fato de estar filiado NÃO gera direito a benefícios, para isso deve estar INSCRITO.

Idade mínima para inscrição: regra 16 anos, exceto aos 14 anos como aprendiz (é considerado empregado). Idade máxima: não existe!

Dependentes (art. 16 RPS)

Benefícios: Pensão por Morte e Auxilio Reclusão

Quem é considerado dependente:

  • Classe I – cônjuge, companheiro(a), filho de qualquer condição não emancipado e menor de 21 anos ou inválido;
  • Classe II – pais;
  • Classe III – irmão de qualquer condição não emancipado menor de 21 anos ou inválido.

OBS: equiparado a filho é considerada toda criança sob tutela, enteado, natural, adotado

Regras para o pagamento de benefícios à dependentes:

  1. havendo dependente em uma classe exclui-se o direito dos dependentes dos demais. As classes respeitam a ordem. Não se pode designar outro que não esteja especificado na classe (ex. tio, amigo, etc…);
  2. havendo mais de um dependente na classe a pensão será dividida em partes iguais;
  3. havendo perda da qualidade de dependente sua quota se reverte em favor dos demais;
  4. com a perda da qualidade do último dependente da classe a pensão se encerra, não passa para a classe seguinte;
  5. a dependência econômica dos dependentes da classe I é presumida, a dos demais deve ser comprovada. Exceção=> classe I o “equiparado a filho” deve ser comprovado, o inválido deve ser atestado pelo médico perito do INSS.

Período de Graça (art. 13 RPS)

É aquele período que a pesar de não contribuir, mantém-se a condição de segurado.

Regras:

  1. sem limites de prazo para quem está em gozo de benefício;
  2. até 12 meses após cessação de benefício por incapacidade;
  3. até 12 meses após cessação das contribuições.

Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições tem direito a um acréscimo de + 12 meses; se provar que estava desempregado durante todo o período de graça tem um acréscimo de + 12 meses

  1. até 12 meses após o término de segregação (doenças especiais);
  2. até 12 meses após o livramento (quem estava preso);
  3. até 3 meses do licenciamento (das forças armadas);
  4. até 6 meses após o término da contribuição facultativa.

Observações:

  • o presidiário, se quiser, pode pagar como Facultativo;
  • dentro do Período de Graça, o facultativo pode pagar retroativo. Antes do ínicio da contribuição isso não é permitido.

Período de Carência (arts. 26 a 30 RPS)

Número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício:

180 meses: Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade, Aposentadoria Especial.

12 meses: Aposentadoria por Invalidez, Auxilio Doença

10 meses: Salário Maternidade para Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial (se comprovada atividade rural)

ZERO: Salário Maternidade para Empregada, Empregada Doméstica, Avulsa

ZERO: Salário Família, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio Acidente

Exemplo: Mulher com 160 meses de contribuição efetiva, 200 meses encostada com Auxílio Doença, pode aposentar por tempo de contribuição?

Tempo de Contribuição: 160 + 200 (período de graça) = 360 meses => ok!

Carência: 160 meses! Não pode ser aposentar, pois é necessário ter no mínimo 180 meses, o período de graça não conta!

Artigo 27-A RPS

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência depois que o filiado contar, a partir da nova filiação, com , no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Isso não se aplica a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Idade e Aposentadoria Especial (não conta período de graça nem a perda da qualidade do segurado).

A perda da qualidade (art. 14) ocorre no dia posterior ao vencimento da contribuição, depois do tempo de graça.

Renda Mensal (valor do benefício)

  • Valor da Renda Mensal Inicial (RMI);
  • Benefícios com Salário-Benefício (SB);
  • RMI = 100% do SB (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial);
  • RMI = 70% do SB + 1% por grupo de 12 meses (Aposentadoria por Idade);
  • RMI = 91% do SB (Auxilio Doença);
  • RMI = 50% do SB (Auxilio Acidente);
  • Benefícios sem Salário-Benefício;
  • Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Salário Maternidade, Salário Família.

O único benefício previdenciário que sofre incidência de contribuição é o Salário Maternidade.

Existem dois tipos de benefícios, aqueles que substituem o salário do segurado e aqueles que apenas complementam o salário como uma ajuda financeira ao segurado.

Benefícios Substitutivos

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Especial, Aposentadoria por Idade, Auxilio Doença, Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Salário Maternidade.

Benefícios Complementares

Auxílio Acidente, Salário Família.


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