De acordo com o art.150 Código Tributário Nacional - CTN, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir sobre:
Imunidades (art. 150, VI)
Imunidade Tributária
Tributária é a limitação imposta pela Constituição à instituição de tributos sobre determinados objetos ou a serem suportados por determinados sujeitos.
Imunidade Objetiva
Por exemplo art.150, VI, "d", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Imunidade Subjetiva
Por exemplo art.150, VI, "b", da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Isenção
Segundo Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
De acordo com art. 177, a isenção não é extensiva, salvo disposição de lei em contrário:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Não-incidência
Todas as situações que estão fora da incidência da norma tributária. Geralmente, são situações não abordadas no fato gerador, na hipótese normativa de um determinado tributo, não poderão ser alcançadas pela incidência da imposição.
- Art. 150, VI: somente impostos - Outras imunidades: art. 195, § 7º – contribuições de seguridade social; art. 5º, XXXIV – taxas; art. 149, § 2º, I – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (EC 33/2001); ADCT, art. 85 (EC 37/2002) – CPMF sobre determinadas operações etc.
Recíproca (150, VI, “a”)
- É subjetiva; - Patrimônio, rendas, serviços das pessoas políticas;
- Corolário do princípio federativo: isonomia das pessoas políticas – cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I);
- Independe de vinculação às atividades essenciais da pessoa política;
- Extensiva às autarquias e fundações públicas nesse caso exige-se vinculação às finalidades essenciais;
- Não extensiva às EP e SEM (art. 173, § 2º).
Religiosa (150, VI, “b”)
- Subjetiva;
- Alcança a entidade religiosa como um todo, não só o templo físico;
- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º).
Partidos Políticos e Sindicato dos Trabalhadores (150, VI, “c”)
- Subjetiva;
- Não abrange sindicatos patronais;
- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º).
Instituições de Educação e Assistência Social sem fins Lucrativos (art. 150, VI, “c”)
- Subjetiva;
- Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º); - Definição de entidade sem fins de lucro: exigência de LC (art. 146, II).
- Atualmente CTN, art. 14 – Requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001);
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Obs.: O STF firmou o entendimento de que entidades de previdência privada, quando recebem contribuições de seus futuros beneficiários (e não apenas da instituição patrocinadora), não são imunes, não podendo ser enquadradas no art. 150, VI, “c”, da CF/88.
Cultural (150, VI, “d”)
- Objetiva;
- Abrange:
a) importação, produção, circulação (II, IE, IPI, ICMS);
b) papel fotográfico, lista telefônica, anúncios veiculados no corpo do jornal ou revista etc.
- Não abrange:
a) impostos sobre a renda das empresas que comercializam os bens imunes;
b) publicações em meio eletrônico (disquetes, CD-Rom) ou outros que não papel (fitas cassete, fita de vídeo);
c) tinta, máquinas, insumos diferentes do papel;
d) calendários, agendas, encartes publicitários separados do jornal ou revista etc.