Ato Administrativo é toda manifestação voluntária, lícita e unilateral da Administração Pública, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir, declarar ou impor obrigações.
Alcance
Administrados e a própria administração. Segundo Hely Lopes Meirelles, dividem-se em:
Instruções
Ordens escritas e gerais emanadas do superior hierárquico, com finalidade de atingir e orientar seus subordinados em relação ao modo e forma de execução de um determinado serviço;
Circulares
Ordens de serviço escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários, incumbidos de certos serviços, ou de desempenho de determinadas atribuições, em circunstâncias especiais;
Avisos
Atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa;
Portarias
Atos internos pelo quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados ou designam servidores para funções ou cargos secundários ou instauração de sindicância e processos administrativos;
Ordens de serviço
Determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando o seu início, ou, a admissão de operários, a título precários, desde que haja verba destinada a esse fim;
Ofícios
Comunicações escritas de autoridades entre si, entre subalternos e superiores e entre a Administração e particular, em caráter oficial;
Despacho
Decisões proferidas pela autoridade executiva, judiciária ou legislativa em função administrativa, em requerimentos e processos administrativos sujeitos à sua administração.