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Cancelamentos de Atos Administrativos

A principal confusão que a maioria dos candidatos fazem é entre REVOGAÇÃO e ANULAÇÃO. Esses tipos de cancelamento de Atos Administrativos não se confundem.

A seguir, listaremos algumas diferenças importantes sobre eles.

Revogação de Atos Administrativos

  • Usado em Atos que ainda estão Válidos;
  • Serve para rever os critérios de Conveniência e Oportunidade;
  • Faz Análise de Mérito;
  • Usado em Atos Discricionários;
  • Excepcionalmente para Atos Vinculados (por exemplo, Supremacia do Poder Público sobre o Privado, na concessão de licenças);
  • Quem pode revogar um ato? Somente a Administração Pública, de qualquer Poder;
  • Poder Judiciário não revoga ato administrativo;
  • Geralmente é ex-nunc (não retroage);
  • Respeita direito adquirido.

Anulação de Atos Administrativos

  • Usado em Atos considerados Ilegais ou Viciados;
  • Usado em Atos Discricionários ou Vinculados;
  • Quem pode anular um ato? A Administração Pública (se provocado ou por ofício) e o Poder Judiciário (somente se provocado);
  • Geralmente ex-tunc (pode retroagir até o início do ato ou a qualquer momento entre o ato e o tempo presente);
  • Tem prazo decadencial de 5 anos (Lei 9.784/99) para se anular um ato, se for de interesse público, esse prazo se estende para 10 anos;
  • Os atos podem ser Convalidados (tornar-se válidos);
  • Respeita os parceiros de boa-fé.

Observações:

Ato Válido: possui todos os elementos de formação, é completo, tem efeitos efetivos;
Ato Viciado ou Ilegal: possui problemas de formação do ato;
Autorização é um ato discricionário;
Licença é um ato vinculado;
Ação Popular: movida por qualquer cidadão que julgue que há prejuízo à moralidade pública, patrimônio público, etc;
Prazo Decadencial: o prazo não interrompe, a contagem do tempo é corrida;
Prazo Prescricional: a contagem do tempo pode ser suspensa ou pode-se iniciar novamente o prazo.

Outros tipos de cancelamento de atos administrativos

Cassação - para Atos válidos. Na formação, o Ato é legal , mas na sua execução torna-se ilegal. Tem natureza de punição, sanção, contanto sempre existirá o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Caducidade - para atos válidos. Na formação, o Ato é valido, porém, lei superveniente, que é contrária, faz o ato ficar caduco.
Contraposição - retirada do ato pela edição de um outro.
Extinção Natural - o prazo do ato terminou. Ex: Ato de posse de servidor público.
Extinção Subjetiva - o sujeito do ato extinguiu-se ou não existe mais.  Ex: servidor, sujeito do ato faleceu.
Extinção Objetiva - o objeto do ato extinguiu-se . Ex: prédio ou área pública, objeto do ato não existe mais.


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