Lei 8.457 / 1992
TÍTULO VII
Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar
CAPÍTULO ÚNICO
Da Defensoria Pública
Art. 69. A Defensoria Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.
Art. 70. Os membros da Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis especiais.
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