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Defensoria Pública da União junto à Justiça MIlitar

Lei 8.457 / 1992

TÍTULO VII

Da Defensoria Pública da União junto à Justiça Militar

CAPÍTULO ÚNICO

Da Defensoria Pública

Art. 69. A Defensoria Pública da União mantém representantes junto à Justiça Militar.

Art. 70. Os membros da Defensoria Pública, junto à Justiça Militar, desempenham as atribuições previstas no Código de Processo Militar e leis especiais.

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