Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988:
Capítulo III
Do Poder Judiciário
Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
- O Superior Tribunal Militar;
- Os Tribunais e juízes militares instituídos em lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
- Três dentre advogados de notável saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
- Dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.