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Portaria normativa nº 2 estabelece controle de acumulação de cargos federais

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da  Administração Pública Federal - SIPEC para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; no art 13 e no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992; e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, resolve:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que for nomeado para outro cargo acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo/emprego/função que exerce;

II - a jornada do cargo/emprego/função que exerce;

III - a unidade da federação em que exerce o cargo/emprego/função;

IV - o nível de escolaridade do cargo/emprego/função;

V - a data de ingresso; e

VI - a área de atuação do cargo (médico, saúde, magistério).

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, o aposentado que for nomeado para cargo público de provimento efetivo acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - a denominação do cargo que deu origem à aposentadoria;

II - o fundamento legal da aposentadoria;

III - o ato legal da aposentadoria;

IV - a jornada do cargo que exerceu;

V - a unidade da federação em que exerceu o cargo;

VI - o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria;

VII - a data de vigência da aposentadoria; e

VIII - a área de atuação do cargo em que se deu a aposentadoria (médico, saúde, magistério).

Art.3º Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, o beneficiário de pensão civil que for nomeado para cargo público de provimento efetivo, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:

I - o tipo e o fundamento legal da pensão;

II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;

III - a data de início da concessão do benefício; e

IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.

Art.4º No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos, semestralmente, nos meses de abril e outubro, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria Normativa SRH nº 2, de 8 de novembro de 2011.

Art.5º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos servidores ativos e aposentados, aos empregados públicos e aos beneficiários de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art.6º O cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a permanência do servidor/ empregado no cargo efetivo/ emprego público, no cargo em comissão ou na função comissionada, bem como para a percepção da pensão civil a que faça jus.

Art.7º Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos ser vidores ativos e aos aposentados, aos beneficiários de pensão civil e aos empregados públicos, observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art.8º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

D.O.U.; 13/3/2012

Seção 1

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