Serviço Público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado. A distribuição dos serviços públicos devem atender a critérios jurídicos, técnicos e econômicos, que respondem pela legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.
Levando-se em conta a essencialidade, a adequação, a finalidade e os destinatários dos serviços, podemos classificá-los em:
1. Públicos
São os que a Administração presta diretamente à comunidade por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do Estado.
- Privativos do Poder Público;
- Exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados;
- Pró-comunidade – visa satisfazer necessidades gerais e essenciais da sociedade.
Ex.: defesa nacional, polícia, saúde pública.
2. Utilidade Pública
São os que a Administração, reconhecendo sua conveniência para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros.
Pró-cidadão – visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade, proporcionando mais conforto e bem-estar.
Ex.: gás, fone
3. Próprios do Estado
Privativos do Poder Público pq se relacionam intimamente com suas atribuições – segurança, polícia, higiene e saúde pública. Geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.
4. Impróprios do Estado
- Não afetam as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros;
- A Administração os presta por seus órgãos ou entidades descentralizadas ou delega a concessionários, permissionários ou autorizatários;
- São rentáveis.
5. Administrativos
A Administração executa para atender as suas necessidades internas.
Ex.: imprensa oficial.
6. Industriais
- Impróprios do Estado por serem atividades econômicas;
- Produzem renda para quem os presta.
7. Gerais
A Administração presta sem ter usuários determinados para atender a coletividade no seu todo.
- São indivisíveis;
- Devem ser mantidos por impostos.
Ex.: polícia, iluminação pública
8. Individuais
São de utilização individual, facultativa e mensurável. Devem ser remunerados por taxa ou tarifa (preço público).
Ex.: fone, luz.
A regulamentação e o controle do serviço público e de utilidade pública caberão sempre ao Poder Público.
Requisitos do Serviço Público:
I. Princípio da permanência - continuidade;
II. Generalidade - serviço igual para todos;
III. Eficiência - atualização do serviço;
IV. Modicidade - tarifas razoáveis;
V. Cortesia - tratar bem o público.
Os direitos do usuário são direitos cívicos de conteúdo positivo no poder de exigir da Administração, ou de seu delegado, o serviço que se obrigou a prestar.
Responsabilidade objetiva da Administração e de particulares que executam serviços públicos - A Administração responde subsidiariamente pelos danos resultantes da prestação do serviço delegado.
Competência executiva é a competência material para a execução do serviço que pode ser privativo ou comum.
Competência legislativa é a capacidade de editar leis e poder ser privativa, concorrente e suplementar.
A prestação do serviço público pode ser:
I. Centralizada - o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua responsabilidade.
II. Descentralizada - o Poder Público transfere a titularidade ou sua execução, por ortoga ou delegação, as autarquias, fundações e empresas estatais, empresas privadas ou particulares. A descentralização pode ser territorial ou geográfica, ou institucional.
Outorga - o estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço. Só por lei pode ser retirado ou modificado. Presunção de definitividade.
Delegação - o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço. Normalmente, por prazo certo (ato administrativo).
III. Desconcentrado - a Administração executa centralizadamente, mas a distribui entre vários órgãos da mesma entidade, para facilitar sua realização e obtenção pelos usuários.
A execução do serviço público pode ser:
I. Direta - o encarregado de seu oferecimento ao público o realiza pessoalmente ou por seus órgãos, ou por seus prepostos (não por terceiros contratados).
II. Indireta - o responsável pela sua prestação contrata terceiros para executá-lo.