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Direito Civil - Dos Fatos Jurídicos

Assinando contrato

Os fatos jurídicos são ações que surgem quer seja provenientes da atividade humana, quer sejam naturais capazes de criar, transformar, transferir ou eliminar direitos. Eles são tratados dentro do Código Civil, no livro 'Dos Fatos Jurídicos' e para que esses fatos produzam efeito no campo jurídico é necessário que estejam presentes:

  • o agente capaz;
  • objeto lícito, possível, determinável ou indeterminável;
  • determinação ou liberação pela lei.

Se não houverem esses elementos, o ato não será aceito, mas nulo. Por exemplo, se uma mulher decide cozinhar e utiliza os fósforos para acender o fogão, isso não tem efeito na área jurídica, mas se esta mesma mulher que acendeu o fogão colaborar para a explosão de gás de cozinha, acarretando danos materiais e até morte a terceiros, esse fato terá influência no campo jurídico. Assim, todo ato lícito ou ilícito poderá influenciar dentro do campo jurídico. Ex.: desastres naturais, perda de propriedade, etc.

Os fatos jurídicos são classificados em Naturais e Humanos.

Fatos Naturais (Fatos Jurídicos Strictu Sensu)

Os fatos naturais são acontecimentos provenientes da natureza e não precisam da vontade humana para que sejam manifestados ou mesmo quando o homem colabora indiretamente para a sua ocorrência. Eles podem ser divididos em:

Fatos Naturais Ordinários – quando são esperados, como por exemplo, a morte, o nascimento, etc.;

Fatos Naturais Extraordinários – aqueles que são imprevisíveis, como terremotos, enchentes, raios, etc., que serão considerados apenas se gerarem consequências jurídicas. Ex.: Avião é atingido por um raio e todos os passageiros morrem.

Fatos Humanos (Fatos Jurídicos Latu Sensu)

Os fatos humanos são acontecimentos provenientes das atividades humanas. Estas ações são dependentes ou independentes da vontade humana e podem criar, modificar ou retirar direitos humanos e afetar a esfera jurídica. Elas são classificadas em atos lícitos e atos ilícitos.

Atos Lícitos

São ações realizadas pelo homem que estão em conformidade com as normas jurídicas, produzindo os efeitos desejados pelo agente. Eles podem ser classificados em:

Ato jurídico em sentido estrito – podem ser chamados de atos meramente lícitos e são cometidos pelo homem sem o interesse de influenciar na esfera jurídica, pois estão em conformidade com a lei. Ex.: teste de DNA para reconhecer a paternidade.

Negócio Jurídico – proveniente da relação entre duas ou mais pessoas que ao se reunirem podem ocasionar em efeitos jurídicos. Ex.: um contrato de aluguel.

Ato-fato jurídico é todo aquele que considera o ato produzido em si e não pela vontade humana, ou seja, o ato terá maior relevância para a área jurídica do que o agente que pode ser um incapaz. Ex.: um menor de idade achar um tesouro. O agente não é importante no primeiro momento, mas sim o ato, apesar de ser menor, este terá uma parte daquilo que foi achado.

Atos Ilícitos

Os atos ilícitos são aqueles atos danosos que um indivíduo causa sobre outra pessoa que vão contra as normas jurídicas, assim, ele é obrigado a reparar os danos através da indenização. Nessa relação devem existir os seguintes elementos:

Agente

Indivíduo responsável por causar o dano. Há casos em que a lei considera vários responsáveis, um exemplo disso é quando os pais respondem pelos atos do filho menor de idade.

Dano

Prejuízo moral ou material sofrido pela vítima. Ex.: os danos morais, são lesões que atingem a personalidade da vítima, em situações de constrangimentos e dores que atinjam a sua moral.

No Brasil, a indenização por dano moral é decidida pelo juiz que analisará o fato.

Nexo Causal

É a relação jurídica entre o fato e o dano, ou seja, é o vínculo existente entre a ação do agente com as consequências por ele ocasionadas.

Dolo

É o desejo ou a intenção de causar danos a outrem.

Culpa

É quando mesmo sem intenção, o agente agir de forma a causar danos por negligência (quando o agente não teve precaução), imperícia (impossibilidade de exercer profissão ou arte) ou imprudência (pratica considerada perigosa pelo agente).

Há casos em que a indenização é cobrada, mesmo que a culpa não seja do agente, como acidentes de avião, desastres nucleares, danos ao consumidor e em casos em que o Estado seja responsável.

Obs.: A indenização só não ocorrerá se a vítima tiver culpa. Se a culpa recair sobre os dois, a indenização será reduzida.

Outro fato também é o descumprimento de contrato. O agente é obrigado a reparar o prejuízo, pois existe um documento que comprova a relação entre os sujeitos. Além disso, poderá ser extracontratual (aquiliana), ou seja, quando na lei civil, o agente deverá indenizar a vítima, já na lei penal, o agente sofre uma pena.

Prescrição

É quando há perda do direito subjetivo acionado em determinado período de tempo, ou seja, é quando um indivíduo perde o direito de reivindicar judicialmente após ter passado o período de tempo (prazo) imposto pela lei. Esse direito poderá ser oficializado pelo juiz.

A prescrição é eliminada pela presunção. A prescrição é renunciável, salvo os casos após sua consumação e ainda poderá ser suspensa, impedida ou interrompida.

Os prazos de prescrição, conforme art. 197 a 198 do Código Civil, não ocorrem quando os sujeitos forem:

  • cônjuges, no casamento;
  • ascendentes e descendentes, em poder familiar;
  • tutor e tutelado, curador e curatelado;
  • absolutamente incapazes;
  • ausentes do país por prestar serviço público;
  • pessoas servindo as forças armadas em guerra.

O prazo pode ser de 10 anos e de 1 a 5 anos em casos especiais, decididos por lei.

Decadência

A decadência é responsável por eliminar completamente o próprio direito, ou seja, não será possível exercer o direito de ação se o prazo tiver esgotado.

O prazo de decadência poderá ser legal quando declarada pelo juiz, sendo este irrenunciável; e convencional, quando for estipulado pelas partes.

Não será possível recorrer a decadência, exceto em casos especiais (art. 26, § 2º – Código de Defesa do Consumidor).


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