CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)
É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.
Finalidade determinada
Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)
Prazo Certo
A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.
Requisitos para instauração de CPI:
- CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
- CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
- CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.
Deveres da CPI:
A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).
Poderes da CPI (o que podem fazer):
- Pode se deslocar em todo território nacional;
- Pode prender em flagrante delito;
- Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
- Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).
Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):
- Não pode investigar crimes comuns;
- Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
- Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
- Não pode impedir que pessoa deixe o País;
- Não pode decretar prisão preventiva;
- Não pode pedir violação de domicílio;
- Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).