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Introdução ao Direito Constitucional

Direito Constitucional é um ramo do Direito Público (porque contém regras onde prevalece o interesse público sobre o privado). É um conjunto sistematizado de normas coercitíveis que estruturam o Estado, estabelecem os direitos e garantias de sua população e limitam os poderes dos governantes.

Constitucionalismo

Constitucionalismo significa o caminho percorrido pelas leis constitucionais desde a antiguidade até a atualidade. Foi na antiguidade que Platão e Aristóteles desenvolveram a teoria de limitação dos poderes dos governantes por uma lei suprema. Na idade moderna, com o advento do Iluminismo (séculos XVII e XVIII), surge a base do constitucionalismo através de um movimento ideológico e político para destruir o absolutismo monárquico e estabelecer normas jurídicas racionais, obrigatórias para governantes e governados. Foi no século XVIII que Montesquieu consagrou de vez a Teoria da Tripartição dos Poderes (legislativo, executivo e judiciário) concomitante à Teoria de Freios e Contrapesos. Essas teorias foram incorporadas pela Declaração dos Direitos do Homem e na Constituição de Filadélfia, espalhando-se pelo mundo democrático.

Teoria da Supremacia Constitucional

(Baseia-se no princípio da unidade da Constituição.)

A lei constitucional é superior a lei comum porque as leis comuns (que estão fora da Constituição, por isso denominadas extraconstitucionais, infraconstitucionais ou ordinárias) decorrem e encontram validade na Constituição. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais. A superioridade da Constituição de um país decorre do fato de ser obra do poder constituinte originário enquanto as leis comuns são obra de um poder instituído.

Poder Constituinte

Poder Constituinte é aquele que um povo tem para elaborar a sua Constituição, diferente do Poder Constituído que é todo aquele que o constituinte institui na Constituição, ou seja, os poderes constituídos são o Legislativo (federal, estadual ou municipal), Executivo (federal, estadual ou municipal) e o Judiciário.

O poder constituinte divide-se em poder constituinte originário e poder constituinte derivado (reformador e decorrente).

Poder Constituinte Originário

É o que cria o Estado e estabelece sua forma de estado, de governo e sistema de governo, elaborando a sua Constituição, rompendo com a ordem jurídica anterior, submetendo a nova ordem jurídica ao seu comando.

Foi Siéyès, abade francês do século XVIII, que afirmou que o poder para criar uma Constituição Soberana pertencia ao povo (na obra: “O que é o Terceiro Estado?”).

A partir de então, considerou-se o titular do poder constituinte originário o povo, que, no Estado Democrático, também detém o seu exercício. Esse exercício é um direito inalienável, imprescritível e irrenunciável. Quando a Constituição é elaborada por representantes do povo (chamados constituintes) reunidos para este fim em uma Assembleia Nacional Constituinte, diz-se que essa Constituição foi promulgada. Caso contrário, ela terá sido outorgada.

Conforme a doutrina majoritária e o STF, o poder constituinte originário apresenta como características ser inicial, soberano, ilimitado e incondicionado.

Existe uma doutrina minoritária nacional, seguidora do alemão Otto Bachoff, que, baseada no jusnaturalismo, reconhece nos direitos humanos uma vontade supranacional ou suprapositiva, que se impõe ao direito nacional (direito de um determinado país), inclusive sobre o exercício do poder constituinte originário, limitando-o.

Poder Constituinte Derivado Reformador

É o mecanismo que permite a atualização da Constituição sempre que for conveniente, alterando-o quando necessário. Trata-se de um poder constituído pelo poder constituinte originário, por isto também é conhecido com poder constituído, instituído ou de segundo grau.

O titular do poder constituinte derivado é o povo, ocorrendo, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados e senadores) reunidos no Congresso Nacional.

O poder constituinte derivado reformador apresenta como características ser condicionado, secundário e limitado (limitações formais ou procedimentais - art. 60, I, II, III e parágrafos 2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, parágrafo 1º; e materiais ou substanciais - são as chamadas cláusulas pétreas, que podem ser expressa (art. 60, parágrafo 4º, incisos) e implícitas (como por exemplo: art. 60, incisos e parágrafos, arts. 1º, 3º e 4º).

No que se refere às limitações temporais, há divergências quanto a sua existência na atual Constituição brasileira, mas a doutrina majoritária não as tem reconhecido. Lembre-se que essa limitação já encontrou existência expressa na história do constitucionalismo brasileiro: a Constituição de 1824 previa a impossibilidade de qualquer reforma nos primeiros quatro anos após a sua publicação.

Poder Constituinte Derivado Decorrente

É o mecanismo que permite a elaboração da Constituição Estadual, autônoma. Trata-se, também, de um poder constituído pelo poder constituinte originário, conforme o art. 25, caput, da Constituição Federal, e o art. 11, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

O titular do poder constituinte derivado é o povo manifestando-se, no Estado Democrático, através dos seus representantes (deputados estaduais) reunidos na Assembleia Legislativa estadual.

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