1 . Introdução
A medida provisória tem suas raízes históricas nas Constituições Italiana e Espanhola, tendo sido introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela atual Constituição, com profundas alterações editadas pela Emenda Constitucional nº 32.
Segundo o art. 62 da Constituição da República, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
2 . Limitações
- O art. 62 da Constituição da República veda a edição de medidas provisórias sobre matéria:
- Relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
- Relativa a direito penal, processual penal e processual civil;
- Relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
- Relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
- Que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
- Reservada a lei complementar;
- Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
3 . Medida Provisória e Instituição ou Majoração de Impostos
O parágrafo 2º do art. 62 estende o princípio constitucional tributário da anterioridade às medidas provisórias, assim, a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Lembrando que as exceções são os impostos sobre:
- Sobre importação de produtos estrangeiros (II);
- Sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
- Sobre produtos industrializados (IPI);
- Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
- Instituído na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
4 . Prazo de Eficácia e Conversão em Lei
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 62, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Assim, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
O prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Não editado o decreto legislativo de aprovação da medida em até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
5 . Procedimento
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
6 . Edição por Estado e Município
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, os Estados e Municípios podem editar medida provisória, desde haja previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica, respectivamente.