O Ministério Público (MP) tem sua razão de ser na necessidade de ativar o Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, porque o interesse agredido não diz respeito a pessoa determinada, mas a um grupo ou a toda coletividade (interesses difusos e coletivos). Sua função de natureza administrativa (judicialiforme) é a de provocar o Judiciário e também o de fiscal da lei, trazendo ao processo informação sonegadas ou ignoradas pelas partes.
O MP junto ao TCU não integra a estrutura constitucional do MP, mas está a ele equiparado.
Princípios institucionais do Ministério Público
Unidade à promotores de um Estado num mesmo órgão sob a direção de um único chefe;
Indivisibilidade à seus membros podem ser substituídos um pelo outro;
Independêncian funcional à não se submete a procedimento funcional.
MP possui autonomia funcional, administrativa e também pode iniciar projeto de lei para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
O MP divide-se em:
- Ministério Público da União
- Ministério Público Federal – Procuradores da República
- Ministério Público do Trabalho – Procuradores do Trabalho
- Ministério Público Militar – Procuradores Militares
- Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Promotores de Justiça
- Ministério Público dos Estados – Promotores de Justiça
Garantias dos membros:
- Vitaliciedade (após 2 anos de exercício);
- Inamovibilidade, salvo ...
- Irredutibilidade de subsídio (teto é o subsídio de Ministro STF).
Vedações:
- Receber honorários ou custas processuais;
- Exercer a advocacia;
- Participar de sociedade comercial;
- Exercer, ainda q em disponibilidade, outra função pública, salvo uma de magistério;
- Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.