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Ministério Público

O Ministério Público (MP) tem sua razão de ser na necessidade de ativar o Judiciário em pontos onde permaneceria inerte, porque o interesse agredido não diz respeito a pessoa determinada, mas a um grupo ou a toda coletividade (interesses difusos e coletivos). Sua função de natureza administrativa (judicialiforme) é a de provocar o Judiciário e também o de fiscal da lei, trazendo ao processo informação sonegadas ou ignoradas pelas partes.

O MP junto ao TCU não integra a estrutura constitucional do MP, mas está a ele equiparado.

Princípios institucionais do Ministério Público

Unidade à promotores de um Estado num mesmo órgão sob a direção de um único chefe;

Indivisibilidade à seus membros podem ser substituídos um pelo outro;

Independêncian funcional à não se submete a procedimento funcional.

MP possui autonomia funcional, administrativa e também pode iniciar projeto de lei para a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

O MP divide-se em:

  • Ministério Público da União
  • Ministério Público Federal – Procuradores da República
  • Ministério Público do Trabalho – Procuradores do Trabalho
  • Ministério Público Militar – Procuradores Militares
  • Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Promotores de Justiça
  • Ministério Público dos Estados – Promotores de Justiça

Garantias dos membros:

  • Vitaliciedade (após 2 anos de exercício);
  • Inamovibilidade, salvo ...
  • Irredutibilidade de subsídio (teto é o subsídio de Ministro STF).

Vedações:

  • Receber honorários ou custas processuais;
  • Exercer a advocacia;
  • Participar de sociedade comercial;
  • Exercer, ainda q em disponibilidade, outra função pública, salvo uma de magistério;
  • Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

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