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Poder Constituinte

Poder Constituinte é o poder de origem da Constituição, o poder do qual a Constituição deflui. São poderes Constituídos e reconhecidos ao Estado por essa Constituição.

Divisão do Poder Constituinte:

Originário ou de 1º Grau

Poder de elaborar originariamente uma Constituição; o povo é seu titular e pode exercê-lo, nas democracias diretas, através de referendos constitucionais, nas democracias representativas, pela atuação de representantes do povo especialmente escolhidos para essa função. Natureza política (é pré-jurídico). Características: inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado.

Derivado, Constituído, Instituído ou de 2º Grau

À natureza jurídica. Características: derivado, subordinado, condicionado e limitado. Sua aptidão é tripla:

  • Competência dada aos estados para elaborarem as suas Constituições Estaduais, DF e aos Municípios para fazerem as suas respectivas leis orgânicas;
  • Elaboração de emendas à Constituição pelo processo ordinariamente previsto na própria Constituição;
  • Poder revisional, a partir do qual são elaboradas emendas à CF segundo processo excepcional;
  • Poder constituinte material à poder de impor novas regras jurídico-constitucionais a uma nação; precede o formal;
  • Poder constituinte formal à ato de fazer essa modificação.

Limitações ao Poder Reformador

É limitado pelos termos da Constituição. São de 5 espécies:

Temporais

Impõem que a Constituição somente poderá ser reformada depois de transcorridos certo prazo. A Constituição brasileira, em vigor, não apresenta limitações temporais ao poder de emenda, apenas prevê esse tipo de limitação ao exercício do poder constituinte revisional (após 5 anos da vigência da CF pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral);

Circunstanciais

Não pode acontecer a reforma constitucional em certas ocasiões. Nenhuma proposta de emenda pode ser votada ou promulgada no estado de defesa, de sítio ou intervenção federal. As propostas podem ser apenas apresentadas e discutidas.

Materiais expressas

são referentes a determinadas matérias as quais não podem ser objeto de emenda que as pretenda abolir, são as previstas no art. 60, par. 4º da CF e são ditas cláusulas pétreas, núcleo pétreo ou núcleo imodificável. Uma emenda que toque em alguma dessas matérias não para aboli-la, mas para dar-lhe novo tratamento, não será, em princípio, inconstitucional.

Materiais implícitas

Impedem que sejam alterados o titular do poder constituinte (CN), as prescrições sobre a iniciativa do processo de elaboração de emenda a Constituição e o próprio processo legislativo de sua formulação. Qualquer emenda que incida sobre o art. 60, em qualquer de seus parágrafos, ofende limitação material implícita.

Processuais

São as limitações representadas pelo processo mais difícil de alteração da Constituição, se comparado com o de produção de legislação ordinária. Materializa-se pelas restrições ao poder de iniciativa, pela tramitação diferenciada, pela previsão de 4 votações, pelo quorum especial, pela solenidade especial de promulgação e pela impossibilidade de a matéria constante de proposta de emenda rejeitada retornar para ser votada na mm sessão legislativa ordinária.


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