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Imunidades e Limitações de Competência

Imunidades (art. 150, VI)

- Imunidade X isenção X não-incidência

- Art. 150, VI: somente impostos

- Outras imunidades: art. 195, § 7º – contribuições de seguridade social; art. 5º, XXXIV – taxas; art. 149, § 2º, I – contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (EC 33/2001); ADCT, art. 85 (EC 37/2002) – CPMF sobre determinadas operações etc.

- Subjetivas X objetivas

1 – Recíproca (150, VI, “a”)

  •   É subjetiva;
  •  Patrimônio, rendas, serviços das pessoas políticas;
  •  Corolário do princípio federativo: isonomia das pessoas políticas – cláusula pétrea (art. 60, § 4º, I); - Independe de vinculação às atividades essenciais da pessoa política;
  •   Extensiva às autarquias e fundações públicas è nesse caso exige-se vinculação às finalidades essenciais
  •   Não extensiva às EP e SEM (art. 173, § 2º)

2 – Religiosa (150, VI, “b”)

  •  Subjetiva;
  •  Alcança a entidade religiosa como um todo, não só o templo físico;
  •   Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º).

3 – Part. Políticos e Sindic. dos Trabalhadores (150, VI, “c”)

  •  Subjetiva;
  •  Não abrange sindicatos patronais;
  •  Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º)

4 – Instituições de Educação e Assistência Social sem fins Lucrativos (art. 150, VI, “c”)

  • Subjetiva;
  • Patrimônio, rendas, serviços vinculados às finalidades essenciais das entidades (art. 150, § 4º);
  • Definição de entidade sem fins de lucro: exigência de LC (art. 146, II).
  • Atualmente CTN, art. 14 – Requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (redação dada pela LC 104/2001);
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Obs.: O STF firmou o entendimento de que entidades de previdência privada, quando recebem contribuições de seus futuros beneficiários (e não apenas da instituição patrocinadora), não são imunes, não podendo ser enquadradas no art. 150, VI, “c”, da CF/88

5 – Cultural (150, VI, “d”)

  • Objetiva
  • Abrange:

a) importação, produção, circulação (II, IE, IPI, ICMS);

b) papel fotográfico, lista telefônica, anúncios veiculados no corpo do jornal ou revista etc.

  • Não abrange:

a) impostos sobre a renda das empresas que comercializam os bens imunes;

b) publicações em meio eletrônico (disquetes, CD-Rom) ou outros que não papel (fitas cassete, fita de vídeo);

c) tinta, máquinas, insumos diferentes do papel;

d) calendários, agendas, encartes publicitários separados do jornal ou revista etc.


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