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Lei 5.172 - Sistema Tributário Nacional

A Lei 5.172 foi promulgada pelo Presidente da República e entrou em vigor em 25 de outubro de 1996. A Lei 5.172 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Se você deseja ter acesso a lei na íntegra, basta clicar no link abaixo:

Lei 5.172 / 1966

No livro primeiro, a Lei  5.172 estabelece a Competência Tributária e suas limitações. Também regula os impostos sobre o comércio exterior; sobre a importação e a exportação; sobre o patrimônio e a renda; sobre a propriedade predial e territorial urbana; sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos; sobre a renda e proventos de qualquer natureza; sobre a produção e a circulação; sobre produtos industrializados; sobre operação de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores imobiliários; sobre serviços de transportes e comunicações; sobre serviços de qualquer natureza e sobre a propriedade territorial rural;  além dos impostos especiais e extraordinários e dos impostos estaduais e municipais sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Além disso, a lei 5.172 também estabelece as taxas cobradas; as contribuições de melhoria e as distribuições de receitas tributárias. A lei do sistema tributário nacional dispõe dos fundos de participação dos estados e municípios, bem como a constituição dos fundos, o critério de distribuição do fundo de participação dos estados e dos municípios, o cálculo e pagamento das quotas estaduais e municipais, a comprovação da aplicação das quotas estaduais e municipais e o imposto sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país.

No livro segundo, a lei trata das normas federais de direito tributário, como as leis, tratados, convenções internacionais, decretos e normas complementares; bem como a vigência, a aplicação, a interpretação e a integração da legislação tributária. Da mesma forma, estabelece a obrigação tributária; o fato gerador; o sujeito ativo e sujeito passivo; a solidariedade; a capacidade, o domicílio e a responsabilidade tributários; a responsabilidade dos sucessores; e a responsabilidade de terceiros ou por infrações.

Além disso, também regula o crédito tributário nas seguintes situações: constituição, lançamento, modalidades, moratória e suspensão do crédito tributário. Nesse contexto, o livro segundo trata da extinção do crédito tributário, com as modalidades de extinção, o pagamento, a exclusão, isenção e anistia do crédito tributário. Por fim, há as preferências, as garantias e os privilégios do crédito tributário; bem como as formas de administração tributária, como por exemplo, fiscalização, dívida ativa e certidões negativas.

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