De acordo Constituição Federal de 1988 no art. 37:
" IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Não caracteriza impeço para que um novo certame ocorra. Quando se trata de concurso público para provimento de cargos ou empregos públicos civis federais. O assunto recebe disciplinamento na Lei n.° 8.112, de 11 de novembro de 1990 de acordo com o Art. 12:
§ 2.° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".